TJMS - 0851110-55.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 01:15
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
-
18/09/2025 09:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 08:44
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/09/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 08:44
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
18/09/2025 08:43
Transitado em Julgado em data
-
05/09/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:47
Prazo em Curso
-
12/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2025 10:14
Prazo em Curso
-
07/08/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2025 13:26
Emissão da Relação
-
18/07/2025 14:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:40
Registro de Sentença
-
18/07/2025 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 02:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/06/2025.
-
17/06/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
16/06/2025 13:50
Prazo em Curso
-
16/06/2025 02:21
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Igor José Casotti (OAB 24363/MS) Processo 0851110-55.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Neimar Ribeiro Neves - Réu: Banco do Brasil S/A - Fica a parte requerida intimada para se manifestar em 5 dias sobre o embargos de declaração apresentado nos autos. -
13/06/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 10:04
Emissão da Relação
-
04/06/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 12:45
Prazo em Curso
-
22/05/2025 08:54
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Igor José Casotti (OAB 24363/MS) Processo 0851110-55.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Neimar Ribeiro Neves - Réu: Banco do Brasil S/A - Diante do exposto e considerando os estritos limites da via processual, HOMOLOGO por sentença os atos praticados nestes autos.
Em se tratando de autos digitais, desnecessária a observância do art. 383 do Código de Processo Civil.
Em regra, as ações de produção antecipada de prova não admitem a fixação de verbas sucumbenciais, haja vista a natureza do feito e à míngua de formal resistência quanto ao pedido de produção da prova.
Solução diversa ocorre nas situações em que é demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecer os documentos, situação em que as verbas sucumbenciais passam a ser devidas, haja vista a existência de pretensão resistida.
Aliás, a esse respeito, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO - PRETENSÃO RESISTIDA QUE SE EVIDENCIA - SUCUMBÊNCIA DEVIDA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Verificada a resistência da instituição financeira ré em exibir a documentação pleiteada, figura-se legítima sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista o princípio da causalidade.
Precedentes do STJ e deste Tribunal"().
Por conseguinte, vislumbra-se que são devidos honorários advocatícios na presente ação de produção antecipada de provas, uma vez que foi demonstrada a necessidade de o interessado acionar o Judiciário para o seu desiderato, porquanto houve recusa - não justificável - ou inércia extrajudicial da parte ré.
Tendo em vista que a parte autora comprovou a prévia notificação extrajudicial da requerida (fls. 24/25), a qual permaneceu inerte e não respondeu ao respectivo pleito, demostrando assim resistência, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos advogados da parte autora, os quais arbitro equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do mesmo Código.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa, mediante cautelas de estilo, atentando-se o requerente que o presente processo não previne a competência para eventual futura ação, a qual deverá ser livremente distribuída, nos termos do art. 381, § 3.º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
21/05/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 13:25
Emissão da Relação
-
15/05/2025 11:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:18
Registro de Sentença
-
15/05/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:31
Prazo em Curso
-
02/04/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Igor José Casotti (OAB 24363/MS) Processo 0851110-55.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Neimar Ribeiro Neves - Réu: Banco do Brasil S/A - Vistos etc.
Defiro o requerimento de dilação de prazo de fls. 109/110, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Com o decurso de prazo, intime-se a parte peticionária para adotar a providência determinada. -
01/04/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 08:24
Emissão da Relação
-
28/03/2025 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 07:29
Prazo em Curso
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24/02/2025 20:24
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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21/02/2025 09:46
Emissão da Relação
-
20/02/2025 14:23
Retificação de Classe Processual
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19/02/2025 21:58
Prazo em Curso
-
13/02/2025 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 19:14
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Réplica
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05/02/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 10:31
Prazo em Curso
-
25/12/2024 10:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2024 18:50
Prazo em Curso
-
09/12/2024 18:48
Expedição de Carta.
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09/12/2024 08:15
Expedição em análise para assinatura
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor José Casotti (OAB 24363/MS) Processo 0851110-55.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neimar Ribeiro Neves - Réu: Banco do Brasil S/A - Diante do exposto, com fundamento no art. 381, I a III, e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO A PRODUÇÃO ANTECIPADA de provas para determinar que o banco requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a cópia da apólice de seguro nº 12114, existente em nome da parte autora, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil em eventual processo de conhecimento.
Cite-se a parte ré dos termos da ação, cientificando de que nos termos do art. 382, §4º, do Código de Processo Civil não é admitida defesa ou recurso.
Apresentados os documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso de prazo ou manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos.
Observo que, nos termos do art. 381, §3º, do Código de Processo Civil, "A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta".
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Intimem-se. -
31/10/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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30/10/2024 21:34
Autos preparados para expedição
-
30/10/2024 21:33
Emissão da Relação
-
21/10/2024 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/10/2024 14:52
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
20/09/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2024 10:18
Emissão da Relação
-
12/09/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/09/2024 15:21
Informação do Sistema
-
02/09/2024 15:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/09/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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