TJMS - 0861360-50.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:40
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 07:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/07/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:45
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 09:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 17:13
Juntada de Petição de tipo
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05/03/2025 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:32
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 06:35
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB 26826/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0861360-50.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Victor da Silva Pimenta - Réu: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
24/01/2025 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 13:34
de Conciliação
-
22/01/2025 13:33
de Conciliação
-
21/01/2025 13:20
Juntada de Petição de tipo
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16/01/2025 14:53
Juntada de Petição de tipo
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26/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:54
Juntada de tipo de documento
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11/11/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 13:53
Expedição de tipo de documento.
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07/11/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 08:51
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB 26826/MS) Processo 0861360-50.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Victor da Silva Pimenta - I.
Recebo a inicial de f. 1-11.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor, à luz do documentos de f. 16-19.
II.
Tenciona o autor, em sede de tutela de urgência, que a ré promova a exclusão da informação de vencidos ou prejuízo os valores indicados em sua inicial junto ao SCR.
Argumenta, para tanto, não ter recebido qualquer notificação prévia da ré, no sentido de que seu nome e débito passariam a constar no Sistema de Informações de Crédito (SCR) como devedora.
Decido.
O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento.
Isso porque, não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, o autor reconhece ter incorrido em mora relativamente ao débito identificado na inicial.
Fundamenta, porém, que a inscrição da referida dívida junto ao SCR se revela indevida, ao argumento de não ter recebido qualquer notificação prévia por parte da ré, de modo que a manutenção do histórico de anotação encerra por limitar seu acesso ao crédito, causando-lhe prejuízos. É induvidoso que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça como um cadastro negativo interno dos bancos, já que possui o mesmo objetivo de diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1423192-64.2023.8.12.0000, Paranaíba, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 07/12/2023, p: 12/12/2023).
Não por outra razão, entende-se que o SCR conforma natureza de cadastro restritivo de crédito, a desobrigar a ré de notificar previamente a autora acerca da negativação. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1408325-66.2023.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Nélio Stábile, j: 25/08/2023, p: 28/08/2023).
Significa dizer, em termos outros, que a comunicação prévia constitui dever legal imposto à instituição responsável pela manutenção do cadastro de proteção ao crédito, entendimento, aliás, sumulado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 359, in verbis: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Dessa forma, ao menos neste juízo de cognição sumária e não exauriente, não há que se imputar responsabilidade ao réu acerca da notificação prévia do débito reconhecido como válido pela autora.
Por essa razão, por faltar um dos requisitos para concessão da tutela de urgência, inviável a concessão da medida pretendida.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
III.
No mais, paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); Com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do linkwww.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu.
IV.
Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Art. 335); V.
A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º).
VI.
Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º).
VII.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC).
VIII.
Não obtida a conciliação e apresentada contestação pela parte adversa, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo.
IX.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se. -
30/10/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 22:46
Juntada de Petição de tipo
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29/10/2024 18:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 18:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 18:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 18:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 18:28
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2024 18:27
Expedição de tipo de documento.
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29/10/2024 18:27
de Instrução e Julgamento
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29/10/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:52
Tutela Provisória
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25/10/2024 12:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 08:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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