TJMS - 0828830-90.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:29
Decisão ou Despacho
-
30/06/2025 11:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/06/2025 09:46
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 23:02
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 03:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 08:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:57
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:19
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2025 16:31
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 10:06
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 08:50
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 08:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/02/2025 12:15
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), César Melo Garcia (OAB 20649/MS) Processo 0828830-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gerson Arruda Vigabriel - Réu: Banco do Brasil S/A - 1.
DAS ANÁLISE DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO 1.1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL O requerido argumenta que não tem legitimidade para integrar o polo passivo da ação, pois age apenas como um simples operador do sistema e prestador de serviços, não tendo qualquer autoridade, função que cabe ao Conselho-Diretor, um órgão colegiado da União Federal, que é responsável pelas deliberações sobre os cálculos de correção monetária do saldo e a aplicação de juros.
Sustenta, ainda, que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento desta demanda, em virtude da suposta legitimidade passiva da União.
Não assiste razão o requerido.
Isto porque, a Lei Complementar nº08/1970, que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, dispõe que: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." Desta forma, tem-se que o banco réu é parte legítima para responder a demanda, já que recebe pelo serviço e o suposto valor foi desfalcado supostamente beneficiou a instituição financeira ora requerida.
Ademais, em recente julgamento do Tema 1150 (REsp nº 1.951.931 - DF ;2021/0235336-6) pelo Superior Tribunal de Justiça, foi aprovada a seguinte tese: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023).
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva do requerido, tampouco em incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da demanda e falta de interesse de agir do requerente pela suposta responsabilidade da União no caso em tela. 1.2.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não prospera o inconformismo do requerido ao deferimento em favor da parte autora dos benefícios da gratuidade da Justiça, pois os extratos bancários de f. 11-46, autorizam inferir de sua inaptidão financeira.
Outrossim, o requerido não se desincumbiu de produzir prova apta a ensejar a alteração do convencimento do juízo acerca da capacidade da autora de arcar com as custas processuais.
Sendo assim, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça em favor da autora. 1.3.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O requerido sustenta a ocorrência de prescrição (art. 205 do Código Civil), ao argumento de que o conhecimento dos valores se deu em 10/09/1996, quando houve um pagamento de abono.
No entanto, a prejudicial não merece guarida.
In casu, o prazo prescricional para ajuizar demanda que visa apuração de irregularidades nos saldo de contas do PASEP é dez anos (art. 205 do CC), porém o termo inicial para sua contagem é a data em que o beneficiário tem conhecimentos dos fatos, ou seja, quanto realiza o saque do valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PASEP - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - PREJUDICIAL REJEITADA - BANCO DO BRASIL S/A - GESTOR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (STJ, CC Nº 161.590/PE) - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - TEMA 1150 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O prazo prescricional para ajuizar demanda que visa apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, art. 205 do CC, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata).
A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda proposta em face do Banco do Brasil S/A, cujo objetivo é determinar a correção da atualização dos valores de conta PASEP, mormente quando a alegação é de que a sociedade de economia mista requerida não cumpriu os critérios de atualização dos valores estabelecidos pela União, por meio do Fundo Gestor do Programa.
Na condição de depositário e administrador das contas individuais do PASEP, possui o Banco do Brasil legitimidade passiva para responder por eventuais danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão do saldo pertinente à parte autora, especificamente quanto à alegada incorreção na aplicação de índices de juros e de correção monetária.
O Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, aprovou a seguinte tese, no Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (TJMS.
Apelação Cível n. 0820891-98.2020.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 26/02/2024, publicação: 28/02/2024).
Portanto, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 13/05/2024 e, levando em consideração a informação de que o autor só teve conhecimento do suposto ilícito quando realizou o saque do PASEP em 10/08/2018, evidente que não transcorreu o prazo prescricional.
Logo, rejeito a prejudicial. 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados: i) à adequada correção monetária do saldo da conta de titularidade do requerente vinculada ao PASEP; ii) à ausência de lançamento de créditos anuais e distribuição de lucros, conforme determinação legal; (ii) à apuração de eventual subtração do saldo existente nas contas vinculadas ao PASEP da parte autora; iii) à existência de danos materiais (tangentes à diferença da correção monetária, restituição de valores sacados indevidamente da conta e depósitos não efetivados). 3.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), observo que a relação jurídica contratual da partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a despeito da parte autora não ser hipossuficiente, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos. 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, CPC/2015). 5.
Instadas a especificarem as provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial e documental (se necessária). 5.1.
Defiro a produção da prova pericial contábil, eis que essencial para deslinde do feito, a fim de apurar a regularidade ou não dos valores constantes da conta vinculada ao PASEP da parte autora.
Para tanto, nomeio AP CONTABILIDADE & PERÍCIA EIRELI, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimada para apresentar proposta de honorários, no caso de aceitar o encargo.
Como quesito do Juízo deverá ser respondido: 1.
Analisando os extratos da conta PASEP da parte autora, é possível indicar se houve desfalque no saldo existente, com a promulgação da Constituição Federal de 1988? Indicar as circunstâncias que fundamentam tal entendimento. 2.
Em caso positivo, qual o saldo que deveria receber a parte autora na data do saque, em 10/08/2018, de acordo com os índices aplicáveis ao PASEP no período? Indicar as circunstâncias que fundamentam tal entendimento.
Intimem-se as partes para, querendo, em quinze dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Apresentada proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação.
Os honorários periciais serão suportados pela parte ré, porquanto com a inversão do ônus da prova, por corolário lógico, também deve ocorrer a transferência da obrigação de antecipação dos honorários periciais.
Não manifestado inconformismo aos honorários periciais, ou após resolvida eventual impugnação, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito de sua parte, no prazo de quinze dias.
Efetuado o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito, por telefone, para designar data, hora e local para início dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas.
Ao perito fica conferido o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar o laudo pericial, sendo que ao mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres (CPC, art. 477, § 1º); Autorizo o levantamento dos honorários pelo perito, devendo ser expedido o necessário, depois de apresentado o laudo e de prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). 6.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Após, tornem conclusos para deliberações.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
14/02/2025 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 06:21
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 06:20
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2025 06:20
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 22:20
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2025 10:15
Recebidos os autos
-
08/02/2025 10:15
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 09:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/11/2024 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), César Melo Garcia (OAB 20649/MS) Processo 0828830-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gerson Arruda Vigabriel - Réu: Banco do Brasil S/A - Com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
29/10/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 20:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/09/2024 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 04:48
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:56
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 18:38
de Conciliação
-
31/07/2024 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2024 07:26
Juntada de tipo de documento
-
11/06/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:32
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 11:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 11:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 14:20
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2024 13:24
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2024 13:24
de Instrução e Julgamento
-
28/05/2024 05:52
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:01
Determinada Requisição de Informações
-
14/05/2024 12:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2024 12:14
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2024 12:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/05/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 17:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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