TJMS - 0817744-25.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:57
Prazo em Curso
-
10/09/2025 08:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/09/2025.
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18/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 08:49
Juntada de Ofício
-
16/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Apelação
-
13/05/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS), Ana Paula Zogbi de Souza (OAB 22650/MS) Processo 0817744-25.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pablo Henrique Avelino da Silva - Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos contam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: Condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária (B91), a partir de 21/11/2024.
Outrossim, o benefício deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, a contar da implantação, haja vista a inexistência de certeza da capacidade laborativa do autor.
Parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, deverão ser pagas de uma única vez corrigidas monetariamente e acrescida de juros moratórios nos termos da fundamentação.
Quanto ao benefício previdenciário ora concedido, implemente-o o INSS imediatamente, eis que se aplica na espécie o art. 497, do Código de Processo Civil, já que com o julgamento em primeiro grau tem-se até então a certeza do direito, e, por seu turno, a urgência se constata por se tratar de verba alimentar, indispensável à própria sobrevivência do segurado.
Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada de urgência.
Assim, oficie-se à autarquia ré para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a Autarquia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo, conjugando os §§ 2º, 3º e 4º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas devidas até a prolação da sentença (Súmula 111 STJ), até o alcance do montante de 200 (duzentos) salários mínimos (inc.
I, do § 3º, do art. 85 do CPC), e em 8% (oito por cento) sobre eventual valor que ultrapassar os 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos (inc.
II, do § 3º, do art, 85, do CPC), tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa.
Registra-se que o valor dos honorários advocatícios deverão incidir sobre as parcelas vencidas, cujo vencimento ocorreu até a data da prolação da sentença, conforme dispõe o enunciado sumular nº 111 do STJ.
Se ainda não levantado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do perito.
Deixo de determinar a remessa ao Tribunal ad quem, uma vez que este decisum está dispensado do reexame necessário, nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil. -
12/05/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:46
Emissão da Relação
-
28/04/2025 18:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:17
Registro de Sentença
-
28/04/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS), Ana Paula Zogbi de Souza (OAB 22650/MS) Processo 0817744-25.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pablo Henrique Avelino da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial de fls. 107-123. -
20/01/2025 20:21
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
-
20/01/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:16
Emissão da Relação
-
21/12/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 15:20
Prazo em Curso
-
27/11/2024 15:19
Documento Digitalizado
-
22/11/2024 13:04
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 07:42
Expedição em análise para assinatura
-
22/11/2024 07:42
Prazo em Curso
-
19/11/2024 18:08
Autos preparados para expedição
-
05/11/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 17:19
Prazo em Curso
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS), Ana Paula Zogbi de Souza (OAB 22650/MS) Processo 0817744-25.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pablo Henrique Avelino da Silva - Fica a parte autora intimada acerca da juntada de mandado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender necessário. -
31/10/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
31/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2024 17:28
Emissão da Relação
-
30/10/2024 17:28
Juntada de NULL
-
30/10/2024 17:27
Juntada de NULL
-
30/10/2024 17:27
Juntada de Mandado
-
12/10/2024 01:19
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:54
Prazo em Curso
-
02/10/2024 18:21
Expedição em análise para assinatura
-
02/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 12:20
Expedição em análise para assinatura
-
30/09/2024 09:29
Autos preparados para expedição
-
23/09/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 14:44
Prazo em Curso
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18/09/2024 14:43
Documento Digitalizado
-
18/09/2024 12:23
Expedição de Carta.
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18/09/2024 09:36
Expedição em análise para assinatura
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12/08/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
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23/07/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2024 08:06
Emissão da Relação
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19/07/2024 13:55
Juntada de Ofício
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18/07/2024 13:15
Autos preparados para expedição
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18/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:58
Prazo em Curso
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28/06/2024 18:56
Documento Digitalizado
-
26/06/2024 10:40
Prazo em Curso
-
31/05/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 18:02
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
14/05/2024 18:58
Prazo em Curso
-
14/05/2024 18:52
Documento Digitalizado
-
14/05/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2024 17:34
Emissão da Relação
-
13/05/2024 15:18
Prazo em Curso
-
10/04/2024 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2024 18:29
Recebida petição inicial
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25/03/2024 03:21
Conclusos para despacho
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25/03/2024 03:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 03:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/03/2024 11:21
Informação do Sistema
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19/03/2024 11:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/03/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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