TJMS - 1418078-13.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 08:12
Baixa Definitiva
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09/12/2024 07:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/11/2024 22:25
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/11/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 12:00
INCONSISTENTE
-
29/11/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418078-13.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Tiago Paulino Crispim Baiocchi Paciente: Matheus Henrique Vilhalba Soares Advogado: Tiago Paulino Crispim Baiocchi (OAB: 28286/GO) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - LEGALIDADE DA DECISÃO - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DA SANIDADE MENTAL DO ACUSADO - ORDEM DENEGADA.
Nos termos do disposto no artigo 149 do Código de Processo Penal, o juiz determinará a realização do exame de insanidade mental no acusado quando houver dúvida sobre a sua integridade psíquica.
Logo, a realização do incidente de insanidade mental precede a necessidade de elementos de convicção concretos, não podendo-se valer a parte interessada de meras alegações, posto o conhecimento que se tem da banalização da alegação de dependência química, seja em álcool ou drogas, que os agentes delitivos se utilizam como argumento a livrar-se do apenamento.
No caso, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado no indeferimento do pedido de instauração de incidente mental, ante a inexistência de dúvida relevante sobre a integridade mental do acusado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem. -
28/11/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 18:10
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
06/11/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:16
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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01/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
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31/10/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
31/10/2024 19:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/10/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:12
Juntada de Informações
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29/10/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 07:34
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 07:30
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418078-13.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Tiago Paulino Crispim Baiocchi Paciente: Matheus Henrique Vilhalba Soares Advogado: Tiago Paulino Crispim Baiocchi (OAB: 28286/GO) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Malgrado a argumentação expendida não se verifica - icto oculi - ilegalidade na decisão questionada pelo impetrante.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada em favor de MATHEUS HENRIQUE VILHALBA SOARES. -
28/10/2024 10:25
Expedição de Ofício.
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28/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2024 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 01:50
INCONSISTENTE
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24/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418078-13.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Tiago Paulino Crispim Baiocchi Paciente: Matheus Henrique Vilhalba Soares Advogado: Tiago Paulino Crispim Baiocchi (OAB: 28286/GO) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/10/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:45
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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