TJMS - 0821439-48.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 10:11
Transitado em Julgado em data
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29/04/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 03:45
Expedição de tipo de documento.
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15/04/2025 18:33
Expedição de tipo de documento.
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15/04/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 06:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS) Processo 0821439-48.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Joyce da Silva Rodrigues Vieira - SENTENÇA.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOYCE DA SILVA RODRIGUES VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, para condenar o Requerido ao pagamento da diferença da promoção horizontal em favor da Requerente da classe/letra “B” para a classe/letra “C”, a partir de 09/09/2019 até a data da implantação em folha de pagamento, referente à matrícula 393712/02, devendo incidir seus reflexos em férias e décimo terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E/IBGE desde o mês que cada pagamento era devido, com juros de mora nos moldes dos aplicados à Caderneta de Poupança a contar da citação, descontados, eventuais, valores já quitados pelo réu.
Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, nos termos da fundamentação supra, devendo o presente feito ser arquivado após o trânsito em julgado.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/04/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 06:43
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 06:37
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:27
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:27
Homologada a Transação
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04/04/2025 17:25
Expedição de tipo de documento.
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01/03/2025 08:35
Juntada de Petição de tipo
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29/11/2024 17:24
Remetidos os Autos para destino.
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07/11/2024 04:14
Decorrido prazo de parte
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05/11/2024 16:06
Juntada de Petição de tipo
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23/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS), Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0821439-48.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Joyce da Silva Rodrigues Vieira - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação. -
22/10/2024 22:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 17:42
Juntada de Petição de tipo
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10/09/2024 16:43
Expedição de tipo de documento.
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10/09/2024 15:12
Expedição de tipo de documento.
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10/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:11
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 09:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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