TJMS - 0811493-85.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:00
Cancelada a Distribuição
-
04/02/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 02:49
Decorrido prazo de parte
-
12/12/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maryane dos Santos Cruz (OAB 28847/MS) Processo 0811493-85.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joarce de Mira Plens - Ré: Maria Inês da Silva - Não tendo a parte autora cumprido a determinação de fls. 18/21, deixando de colacionar cópia de seu comprovante de rendimento e de suas 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, sem qualquer justificativa para tanto indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado por Joarce de Mira Plens, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, não havendo recolhimento das custas, independentemente de nova conclusão, cancele-se a distribuição.
Com o recolhimento, certifique-se e façam-me conclusos para deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
11/12/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:36
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:36
Gratuidade da Justiça
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02/12/2024 12:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/11/2024 22:00
Juntada de Petição de tipo
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25/11/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Maryane dos Santos Cruz (OAB 28847/MS) Processo 0811493-85.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joarce de Mira Plens - Ré: Maria Inês da Silva - Diante disso, comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua incapacidade para arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, para tanto trazendo aos autos: a) seu comprovante de rendimento; b) as 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda.
O não cumprimento da determinação supra ensejará o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
No mesmo prazo deverá: a) esclarecer a data de rompimento da união estável, pois a petição inicial menciona o mês de março de 2021 e o documento de fls. 13/16 contém informação de conviverem as partes em união estável em 31 de janeiro de 2022; b) juntar aos autos as notificações mencionadas no último parágrafo da fl. 04; c) esclarecer o critério utilizado para fixação do valor do aluguel mencionado à fl. 06; e c) corrigir o valor da causa, que deve equivaler ao valor do imóvel objeto da presente demanda, nos termos do art. 242, inciso IV, do Código de Processo Civil. Às providências.
Intimem-se. -
04/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:52
Gratuidade da Justiça
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18/10/2024 16:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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