TJMS - 0861905-57.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do teor do Laudo Pericial de fls. 302/316 -
16/07/2025 06:12
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 08:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/07/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 19:46
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2025 19:23
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:10
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 08:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0861905-57.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benedito Belmiro de Araujo - Réu: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc. 1 - PEDIDO DE F. : tendo em vista que o perito nomeado declinou de seu encargo, o destituo e nomeio como PERITO DO JUÍZO: ABRAÃO GIUSEPPE BELUZI [[email protected]; (67) 99623-5677 (FORMAÇÃO ACADÊMICA: Mestrando em Controladoria e Finanças - FIPECAFI; Pós-graduado em Perícia e Auditoria Contábil - UCDB; Pós-graduado em Gestão de Pessoas - UCDB; Pós-graduado em Controladoria e Finanças - UNOESTE; Bacharel em Ciências Contábeis - UFGD)]. 2 - Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Dê-se o devido cumprimento à decisão que determinou a produção da prova pericial, bem como às demais deliberações pertinentes à prova em questão. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
07/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:38
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:21
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 10:43
Decorrido prazo de parte
-
08/01/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 20:05
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 13:57
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0861905-57.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benedito Belmiro de Araujo - Réu: Banco do Brasil S/A - 1 – PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial contábil, e nomeio como PERITO: ALESSANDRA CARDOSO DA SILVA NININ [Bacharel em Ciências Contábeis, Especialista em Controladoria e Finanças, Mestre em Economia e Graduanda em Direito.
E-Mail: [email protected]].
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos – CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".O valor dos honorários será de responsabilidade do AUTOR. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (justiça gratuita): fixo em R$ 1.500,00 (valor fixado com base no art. 2º, § 4º e tabela anexa da Resolução nº 232/16, do CNJ, obedecendo ao teto estabelecido no ato normativo), tendo em vista que o valor é adequado e proporcional ao trabalho que será desenvolvido pelo profissional, daí porque a majoração se faz necessária e justa para a remuneração adequada do profissional. (a) por se tratar de verba a ser custeada pelo ESTADO, o pagamento só se dará após o trânsito em julgado (sucumbindo a parte assistida), obedecendo-se ao regime de precatórios, oportunidade em que a expedição do precatório ou requisição de obrigação de pequeno valor será determinada. (b) a serventia deve notificar o PERITO acerca do item acima (para inteiro conhecimento do expert), esclarecendo, quando de sua intimação, quando e como funciona a forma de pagamento nestes casos. (c) tendo em vista que o valor arbitrado obedece o teto estabelecido na Resolução nº 232/16, do CNJ, A INTIMAÇÃO DO ESTADO FICA DISPENSADA, conforme Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020. (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos – se for o caso – o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
DELIBERAÇÕES FINAIS.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
29/10/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:23
Decisão ou Despacho
-
12/07/2024 10:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/07/2024 10:23
Decorrido prazo de parte
-
24/06/2024 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 17:34
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2024 15:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 15:47
de Conciliação
-
06/05/2024 14:08
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2024 09:10
Juntada de Petição de tipo
-
29/03/2024 09:27
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2024 13:15
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:35
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 17:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 17:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:49
Expedição de tipo de documento.
-
04/03/2024 15:44
Expedição de tipo de documento.
-
04/03/2024 15:44
de Instrução e Julgamento
-
04/03/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/03/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 07:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/12/2023 07:47
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2023 07:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/10/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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