TJMS - 0850970-21.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por JOSÉ REINALDO ARAÚJO CORREA, reconheço a resistência Requerido BANCO J.
SAFRA S.A., em apresentar os documentos solicitados, referente aos extratos das contas bancárias e faturas de cartão de crédito, vinculados ao Autor, relativa aos 12 últimos meses.
Tendo em vista que já apresentada a documentação (fls. 71/285), tenho por atendida a obrigação a cargo do banco Demandado.
Diante da sucumbência, condeno a Requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados do Autor, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme critérios do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I. -
21/08/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:33
Emissão da Relação
-
30/07/2025 14:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:08
Registro de Sentença
-
23/07/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 19:40
Juntada de Petição de Réplica
-
08/01/2025 04:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/12/2024 10:26
Prazo em Curso
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Felipe Barros Corrêa (OAB 15555/MS), Cherces Lucas Diniz Sant'anna (OAB 21392/MS), Roberto de Souza Moscoso (OAB 18116/DF) Processo 0850970-21.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Reinaldo Araújo Correa - Réu: Banco J.
Safra S.A - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação de fls. 69... -
04/12/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/12/2024 09:51
Emissão da Relação
-
25/11/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/11/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 06:56
Prazo em Curso
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Felipe Barros Corrêa (OAB 15555/MS), Cherces Lucas Diniz Sant'anna (OAB 21392/MS) Processo 0850970-21.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Reinaldo Araújo Correa - Réu: Banco J.
Safra S.A - I - Recebo a emenda à inicial de fls. 27/28, e os documentos que a acompanham (fls. 29/51), para todos os efeitos legais.
II - José Reinaldo Araújo Correa, parte qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado constituído, ajuizou pedido de exibição de documentos contra Banco J.
Safra S.A, com o desiderato de obter cópia de todos os extratos, faturas de cartão de crédito e aplicações financeiras, eis que alega que há aproximadamente dois meses antes do ajuizamento da ação, teria sido surpreendido com o cancelamento unilateral de seu cartão de crédito vinculado ao banco Réu, sob justificativa que o " Banco requerido não permitiria a continuidade do fornecimento do cartão a quem não possuísse aplicações financeiras junto à instituição." (fls. 01).
Disse que notou na fatura do cartão o lançamento de débito em 04/06/2024, referente à aquisição de passagens áreas junto à Latam Linhas Aéreas, mas que desconhecia referido negócio jurídico, razão pela qual contestou esse débito.
Afirmou que na fatura de julho de 2024, o débito contestado foi removido, mas que estavam sendo cobrados juros rotativos e encargos moratórios que reputa serem indevidos, além terem sido cancelados sem justificativa os 50.000 pontos que havia cumulado.
Asseverou que o aplicativo do banco Réu dá acesso apenas às duas últimas faturas (junho e julho de 2024), razão pela qual solicitou em 13/08/2024 cópia de: "todos os extratos, faturas, aplicações, enfim, de todos os registros de sua conta bancária e cartão de crédito, sendo-lhe assegurado que os documentos seriam enviados por e-mail em até 7 dias úteis contados daquele atendimento" (fls. 02), mas que até a presente data não obteve qualquer retorno.
Discorreu sobre as normas de proteção do CDC e considerou que estão presentes os requisitos para o deferimento do pedido.
Requereu a concessão de tutela cautelar de urgência para que instituição requerida apresente as cópias dos extratos, faturas e afins de sua conta bancária e cartão de crédito e se abstenha de encaminhar o nome do Consumidor à protestou ou lança-lo no rol dos maus pagadores, enquanto perdurar este litígio, sob pena de aplicação de multa diária.
Decido.
No caso, a notificação extrajudicial de fls. 51 evidencia que a parte Autora postulou junto à parte Requerida a entrega do documento e não foi atendido.
Por outro lado, anoto que "ex vi" do enunciado da Súmula 372 do E.
STJ: "Na ação de exibição de documentos, não cabe aplicação de multa cominatória", que permanece vigente após a promulgação do CPC/15, consoante recente julgado da C.
Corte.
Nesse sentido: (STJ - Terceira Turma - AgInt no AREsp n. 2.060.566/GO - Relator: Exmo.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - v.u. - julgado em 30/5/2022).
III - Diante disso, defiro, em parte, o pedido da parte Autora, apenas para determinar que o banco Réu faça a exibição nos autos, no prazo de 15 dias, de cópias legíveis as cópias dos extratos da contas bancárias e faturas de cartão de crédito, vinculadas ao Autor, relativas aos 12 últimos meses, sob as cominações do art. 400, I, do CPC, devendo ser intimado.
Por outro lado, indefiro o pedido para que a Ré se abstenha de incluir o nome do Autor em cadastro de inadimplentes, uma vez que tal pretensão decorrente logicamente de pedido de declaração de inexistência/inexigibilidade do débito indicado a fls. 18, que não foi formulado nesta ação de exibição de documento.
Assim, caso o Autor pretenda a questionar a regularidade do referido débito, deverá apresentar a ação adequada para tal pretensão, sem dependência ao presente feito, e com recolhimento das custas processuais correspondente ao valor do débito questionado.
IV- Cite-se e intime-se o banco Reu, por AR, no endereço indicado a fls. 01, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que não manifestado o interesse do Autor na realização do ato.
V - O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na fase de saneamento, consoante entendimento firmado no E.
STJ, no sentido de que: ""[...] 'a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas'.
Precedentes. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) -
31/10/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
31/10/2024 18:04
Prazo em Curso
-
31/10/2024 15:18
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2024 17:44
Expedição em análise para assinatura
-
30/10/2024 17:34
Emissão da Relação
-
30/10/2024 14:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/10/2024 14:24
Tutela Provisória
-
29/10/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 16:42
Prazo em Curso
-
05/09/2024 21:54
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
05/09/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2024 14:46
Emissão da Relação
-
03/09/2024 19:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2024 19:14
Emenda à Inicial
-
03/09/2024 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/09/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 19:21
Informação do Sistema
-
30/08/2024 19:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/08/2024 19:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/08/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800252-64.2019.8.12.0043
Estado de Mato Grosso do Sul
Angela Maria dos Santos Lemos
Advogado: Marilza Grichoswski Pitchenin
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/04/2024 12:40
Processo nº 0800252-64.2019.8.12.0043
Angela Maria dos Santos Lemos
Municipio de Sao Gabriel do Oeste
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/02/2019 17:42
Processo nº 0861895-76.2024.8.12.0001
Nilza Alnselmo da Costa Paulino
Cassems - Caixa de Assistencia dos Servi...
Advogado: Marcio da Cunha Leocadio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/10/2024 14:25
Processo nº 0000959-46.2019.8.12.0017
Estado de Mato Grosso do Sul
Roberto Selleri
Advogado: Rafael Koehler Sanson
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/04/2024 12:36
Processo nº 0000959-46.2019.8.12.0017
Roberto Selleri
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procurador do Estado de Mato Grosso do S...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/03/2019 16:50