TJMS - 0831395-95.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 10:13
Transitado em Julgado em data
-
16/04/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 08:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mansour Elias Karmouche (OAB 5720/MS), Max Lázaro Trindade Nantes (OAB 6386/MS) Processo 0831395-95.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jaime Valler - A parte Requerente juntou petição às fls. 103 requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, diante de sua desistência.
Como a parte contrária ainda não foi citada, é desnecessário o seu consentimento para tanto (súmula 240 do STJ e artigo 485, §4º do Código de Processo Civil/2015).
Em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação.
Dispensado o recolhimento das custas, diante do entendimento do STJ que equipara a desistência antes da citação ao cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
10/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:42
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:42
Extinto o processo por desistência
-
02/04/2025 09:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 18:02
Juntada de tipo de documento
-
01/04/2025 18:02
Juntada de tipo de documento
-
01/04/2025 18:02
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 07:55
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 15:29
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 15:28
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 19:00
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2025 15:30
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2025 15:30
de Instrução e Julgamento
-
17/01/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 10:14
Juntada de tipo de documento
-
05/12/2024 10:14
Juntada de tipo de documento
-
29/11/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:42
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 14:41
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 10:39
Decorrido prazo de parte
-
29/11/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Victor Renato Sgarbi Marcussi (OAB 26594/MS) Processo 0831395-95.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jaime Valler, Maria Lídia Vallér - Reqda: Elizabeth Rodrigues dos Santos, Márcia Alves Correa de Oliveira, Maria Rodrigues dos Santos Godoy, Razuk Jorge Neto, Denise Alves Corrêa Jorge, Amadeu Elias de Oliveira Junior - Decisão de fls. 76/78: Trata-se a presente de ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela proposta por JAIME VALLER e MARIA LÍDIA VALLER em face de ELIZABETH RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA RODRIGUES DOS SANTOS GODOY, MÁRCIA ALVES CORRÊA DE OLIVEIRA casada com AMADEU ELIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR e DENISE ALVES CORRÊA JORGE casada com RAZUK JORGE NETO, todos qualificados nos autos.
Relata ter firmado com os requeridos escritura pública de transação amigável e confissão de dívida, na qual prevista a incidência do IGPM/FGV, sendo imprevisível considerar que tal índice alcançaria porcentagem tão elevada como se encontra atualmente, pretendendo, com a presente, reequilibrar o contrato pactuado entre as partes para substituir o IGPM/FGV pelo IPCA.
Requer tutela de urgência para que seja permitido a consignação em juízo da parcela de acordo como valor real de R$ 316.666,66 (...), requerendo desde já que a vara abra subconta para tal desiderato e, para que a ré seja impedida de cobrar judicialmente ou extrajudicialmente o autor, Por fim, que determine a impossibilidade de inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Recolhido o preparo inicial, recebo a inicial para regular processamento da presente ação. 2.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
No caso, reputo inviável a alteração liminar do índice de atualização monetária, na forma pretendida pelos autores, haja vista que o contrato firmado pelas partes, traduzindo seu acordo de vontades, mostra-se apto a produzir efeitos até decisão judicial definitiva em contrário.
Por outro lado, entendimento contrário, autorizando a alteração in limine de relação jurídica das partes prestar-se-ia para criar precedente apto a consagrar indevida interferência judicial na livre vontade dos contratantes e indesejada insegurança jurídica às relações contratuais, o que não se pode admitir.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos moldes formulados. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 7.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/10/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/10/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 18:51
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2024 18:51
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2024 12:37
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:39
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2024 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2024 16:15
de Instrução e Julgamento
-
29/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:50
Tutela Provisória
-
29/10/2024 13:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/10/2024 17:26
Remetidos os Autos para destino.
-
28/10/2024 17:26
Remetidos os Autos para destino.
-
28/10/2024 12:44
Remetidos os Autos para destino.
-
28/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 16:37
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2024 16:36
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:48
Declarada suspeição por "nome do magistrado"
-
25/10/2024 13:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/10/2024 15:55
Remetidos os Autos para destino.
-
22/10/2024 15:55
Remetidos os Autos para destino.
-
22/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
22/10/2024 08:33
Remetidos os Autos para destino.
-
16/10/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 18:39
Juntada de tipo de documento
-
08/05/2024 08:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2024 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 17:25
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 02:30
Decorrido prazo de parte
-
28/06/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:22
Suscitado Conflito de Competência
-
26/09/2022 18:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/09/2022 13:15
Remetidos os Autos para destino.
-
26/09/2022 13:15
Remetidos os Autos para destino.
-
26/09/2022 13:15
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:45
Remetidos os Autos para destino.
-
23/09/2022 16:11
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:11
Declarada incompetência
-
08/09/2022 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/09/2022 17:16
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2022 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/08/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 14:10
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 19:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/08/2022 19:02
Retificação de Classe Processual
-
01/08/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 16:07
Realizado cálculo de custas
-
01/08/2022 16:07
Realizado cálculo de custas
-
01/08/2022 16:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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