TJMS - 0009545-47.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:21
Remetidos os Autos ao TRF 3ª Região - Baixa Definitiva
-
10/09/2025 14:21
Documento Digitalizado
-
10/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:05
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 17:00
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 18:43
Prazo em Curso
-
08/07/2025 21:56
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 21:53
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 01:29
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 07:55
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
23/06/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilhermo Ramão Salazar (OAB 1218/MS) Processo 0009545-47.2024.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Daniel Aparecido Rocha - Imptdo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Despahco de f. 278: Diante da decisão do STJ no conflito de competência suscitado nestes autos (fls. 274-277), remeta os presentes autos à 1.a.
Vara Federal de Campo Grande-MS.
Intime.
Cumpra-se. -
19/06/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:25
Prazo em Curso
-
18/06/2025 14:25
Autos preparados para expedição
-
18/06/2025 14:24
Emissão da Relação
-
18/06/2025 13:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/06/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 12:57
Juntada de Ofício
-
16/06/2025 06:14
Prazo em Curso
-
13/06/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:37
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilhermo Ramão Salazar (OAB 1218/MS) Processo 0009545-47.2024.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Daniel Aparecido Rocha - Imptdo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Decisão de fls. 261/263: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Daniel Aparecido Rocha, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa de seu representante legal.
Distribuído o writ perante a Justiça Federal, o juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande declinou de sua competência, sob argumento de que é da Justiça Estadual a competência para julgamento de litígio em que se discute benefício de natureza acidentária.
Não se desconhece que, em se tratando de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício acidentário, a competência, de caráter absoluto,ratione materiae, é da Justiça Estadual, como bem pontuado pelo juízo suscitado.
Nestes autos, entretanto, observo que o Impetrante pleiteia a concessão de segurança contra ato praticado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de servidor federal.
Com efeito, o INSS é uma entidade autárquica federal, vinculada à União, devendo-se aplicar, portanto, o artigo 2º da Lei nº 12.016/09, que assim dispõe: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada".
Dentro desse contexto, deve-se lembrar que é consolidado no STJ o entendimento de que a "competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante" (conflito de competência nº 111.123 - ES (2010/0050172-5).
Em igual sentido, os recentes julgados envolvendo o mesmo contexto fático: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE IMPETRADA.
CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS.
COMPETÊNCIA FEDERAL (ART. 109, INCISO VIII, DA CF) CRITÉRIO RATIONE AUCTORITATIS.
PRECEDENTES.
DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL - SUSCITADA. (CC n. 213.485, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 29/05/2025.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.MANDADO DE SEGURANÇACONTRA AUTORIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (CC n. 210.137, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 13/12/2024.) Portanto, tratando-se de autoridade federal, compete à Justiça Federal de Primeira Instância o julgamento, ainda que o objeto do mandado de segurança envolva benefício acidentário.
Verifico que o próprio INSS, instado a manifestar, aventou a incompetência absoluta da justiça estadual para processar e julgar o feito (fls. 183-184), pelos motivos acima elencados.
Por todo o exposto, suscito o conflito negativo de competência em face do juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande.
Sendo os juízos suscitante e suscitado vinculados a diferentes tribunais, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento deste conflito.
Providencie a serventia o necessário, para que sejam remetidas ao STJ todasas peças necessárias à prova do conflito (cópia desta, da peça vestibular, da decisão do juízo suscitado, etc.), nos termos do artigo 953, parágrafo único, do CPC, realizando-se o protocolo de acordo com as orientações do site do STJ.
Intime-se as partes desta decisão.
Nada sendo requerido, aguarde-se em arquivo provisório até que sobrevenha notícia da decisão sobre o Conflito de Competência suscitado.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 17:52
Prazo em Curso
-
12/06/2025 17:51
Documento Digitalizado
-
12/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:30
Documento Digitalizado
-
12/06/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 17:12
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/06/2025 14:52
Expedição em análise para assinatura
-
11/06/2025 14:52
Autos preparados para expedição
-
11/06/2025 14:51
Emissão da Relação
-
11/06/2025 11:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2025 11:14
Suscitado Conflito de Competência
-
10/06/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 21:35
Manifestação do Ministério Público
-
09/05/2025 05:59
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:29
Autos entregues em carga ao Promotor
-
04/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 09:33
Prazo em Curso
-
20/03/2025 00:56
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilhermo Ramão Salazar (OAB 1218/MS) Processo 0009545-47.2024.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Daniel Aparecido Rocha - Intimação do impetrante, para no prazo de 10 dias manifestar-se acerca das informações prestadas pela autoridade coatora. -
19/03/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2025 07:35
Emissão da Relação
-
18/03/2025 17:26
Prazo em Curso
-
13/02/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 03:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
-
06/02/2025 08:42
Prazo em Curso
-
20/01/2025 12:24
Prazo em Curso
-
20/01/2025 12:24
Juntada de Mandado
-
20/01/2025 12:24
Juntada de NULL
-
16/12/2024 13:13
Prazo em Curso
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilhermo Ramão Salazar (OAB 1218/MS) Processo 0009545-47.2024.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Daniel Aparecido Rocha - Imptdo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Decisão de fls. 175/176: Trata-se a presente de mandado de segurança impetrado por DANIEL APARECIDO ROCHA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos.
Requer tutela de urgência para que seja determinado o pedido de prorrogação do benefício previdenciário. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 2.
O art. 7º, inciso III, da Lei federal nº 12.016/2009, autoriza a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, isto é que, que o direito subjetivo do impetrante se pareça não provável mas tão somente possível, atendendo ao primeiro pressuposto mencionado, e fundado o receio da irreparabilidade do dano já causado quando for julgado o mérito do writ.
SÉRGIO FERRAZ, de efeito, ensina que ' o juiz deverá sempre conceder a liminar, uma vez evidenciado o periculum in mora, desde que a inicial não seja inepta', pois ' resulta haver sinonímia, aqui, entre relevância do fundamento e a antiga (e, segundo doutrina antes predominante, abandonada desde 1973) condição da ação ora transmudada em condição da liminar -, conhecida por 'possibilidade jurídica do pedido''.
No caso, reputo que a liminar pretendida não merece ser acolhida, primo, por ter natureza alimentar a pretensão deduzida pela parte impetrante, circunstância que torna as prestações irrestituíveis e, portanto, irreversível a antecipação de tutela, o que é vedado pelo disposto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não é demais ressaltar que a tutela de urgência ora pretendida exaure o objeto da ação, provocando no impetrante o desestímulo para dar seguimento ao curso da presente, especialmente porque não se pode prever o resultado da lide e, independentemente deste, terá auferido, com a antecipação da tutela, a vantagem pretendida, o que é vedado pelo disposto no art 1º, § 3º da Lei 8.437/1992 e, repita-se, pelo art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Secundo, a pretensão da parte autora de antecipação de tutela também não merece acolhida porquanto, nada obstante não encerrar pedido de reclassificação funcional ou aumento de vencimentos, implica no pagamento de vencimentos e/ou vantagens pecuniárias, pretensão esta cuja concessão em desfavor de ente público é expressamente vedada em sede de tutela antecipada, consoante previsão, mutatis mutandis, dos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 c/c o art. 1º da Lei Federal nº 9.494, de 10 de setembro de 1997.
Posto isso, existindo expressa vedação legal ao deferimento da pretensão da parte autora em sede de tutela antecipada, esgotando a medida o objeto da lide e mostrando-se a mesma, ainda, irreversível, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo(a) impetrante. 3.
Notifique-se a(s) autoridade(s) coatora(s), enviando-se-lhe cópia da inicial e dos documentos que a acompanharam, fornecidos pelo impetrante, para que a(s) mesma(s), no prazo de dez dias, querendo, preste(m) as informações que entender convenientes, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Decorrido o prazo para que a(s) autoridade(s) coatora(s) preste(m) suas informações, com ou sem estas, intime-se a parte impetrante.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público e, após a manifestação deste, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/12/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 18:58
Prazo em Curso
-
13/12/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 17:56
Expedição em análise para assinatura
-
13/12/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2024 18:59
Emissão da Relação
-
10/12/2024 18:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/12/2024 18:19
Tutela Provisória
-
10/12/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 07:56
Prazo em Curso
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilhermo Ramão Salazar (OAB 1218/MS) Processo 0009545-47.2024.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Daniel Aparecido Rocha - Imptdo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Despacho de fl. 70: Vistos, etc.
Intime-se o autor para emendar a inicial, em quinze dias, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, considerando que requer a produção de prova pericial, mas o mandado de segurança não admite dilação probatória.
Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação do requerente, tornem imediatamente conclusos na fila de MEDIDAS URGENTES.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
31/10/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
31/10/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2024 12:07
Emissão da Relação
-
29/10/2024 19:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 17:37
Documento Digitalizado
-
29/10/2024 17:37
Documento Digitalizado
-
29/10/2024 17:37
Documento Digitalizado
-
29/10/2024 17:37
Documento Digitalizado
-
29/10/2024 17:37
Documento Digitalizado
-
29/10/2024 17:37
Documento Digitalizado
-
29/10/2024 17:37
Documento Digitalizado
-
29/10/2024 17:37
Documento Digitalizado
-
29/10/2024 17:37
Documento Digitalizado
-
29/10/2024 17:37
Documento Digitalizado
-
29/10/2024 17:37
Documento Digitalizado
-
29/10/2024 17:37
Documento Digitalizado
-
29/10/2024 14:33
Informação do Sistema
-
29/10/2024 14:33
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/10/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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