TJMS - 0862033-43.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 16:27
Transitado em Julgado em data
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24/03/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 08:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Sisti (OAB 5342/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0862033-43.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Rosalino Marques da Silva - Réu: Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus efeitos legais, a presente produção antecipada de provas.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, por ser beneficiária da gratuidade da Justiça.
Pratiquem as partes e o cartório as providências previstas no art. 383 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para extração de cópias e certidões do supramencionado art. 383, do CPC, arquivem-se com as cautelas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/03/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:09
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:09
Expedição de tipo de documento.
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06/03/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:00
Homologação do Pedido
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19/02/2025 19:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 19:06
Expedição de tipo de documento.
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21/01/2025 06:01
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Sisti (OAB 5342/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0862033-43.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Rosalino Marques da Silva - Réu: Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada de informações de fls. 33/170. -
20/01/2025 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
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02/12/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:28
Juntada de tipo de documento
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25/11/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:47
Expedição de tipo de documento.
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19/11/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0862033-43.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Rosalino Marques da Silva - Decisão fls. 27-28: "Trata-se de ação proposta por ROSALINO MARQUES DA SILVA em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., todos qualificados nos autos.
Requer tutela de urgência para compelir a requerida a exibir todos os contratos de empréstimos consignados e autorizações de descontos em folha em nome da autora, assim como recibos e transferências bancárias, conforme item 6 da inicial. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Recebo a presente como produção antecipada de provas, previsto no art. 381 a 383, do CPC.
Ao cartório para retificar a autuação/cadastro do processo, se for o caso. 2.
Face o documento de f. 18, defiro à autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 3.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, "para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito".
Nas palavras dos autores citados, "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos".
A produção antecipada de provas tem rito especial, previsto nos arts. 381 a 383, do CPC, na qual o réu é citado para apresentar ou participar da produção das provas, não sendo admitido, neste procedimento, defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Em tal situação, considerando que será determinada a citação do réu para apresentar o contrato e demais documentos relativos a anotação controvertida nos autos, resulta evidente não haver compatibilidade, no caso concreto, entre o rito especial do procedimento e a tutela antecipada requerida.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para, em quinze dias, apresentar os documentos discriminados pelo autor, se os possuir, ficando advertido, na forma do art. 382, § 4º, do CPC, que neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. 5.
Apresentada resposta e os documentos pela parte requerida, intime-se a parte autora para manifestação. 6.
Nada sendo requerido, aguarde-se em cartório por um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, nos termos do art. 383, do CPC e, após, arquivem-se com as cautelas de lei, descabendo a entrega dos autos ao requerente, nos termos do parágrafo único, por tramitarem os autos de forma digital.
Intime(m)-se.
Cumpra-se." -
31/10/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/10/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 19:11
Recebidos os autos
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29/10/2024 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 12:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2024 12:29
Expedição de tipo de documento.
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29/10/2024 12:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/10/2024 12:23
Retificação de Classe Processual
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28/10/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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