TJMS - 0861595-17.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:56
Transitado em Julgado em data
-
24/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 07:59
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 17:19
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 08:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC) Processo 0861595-17.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Ré: Banco Safra S.A. - Trata-se de produção antecipada da prova, ajuizada por APARECIDA JARA em face de BANCO SAFRA S/A, ambos qualificados nos autos.
No curso do processo, a autora revogou os poderes outorgados a seu procurador (fl. 107), motivo pelo qual esta foi intimada pessoalmente para regularizar sua representação processual, conforme AR positivo de fl. 112.
Da literalidade do art. 76, do CPC, extrai-se que: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Porém, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero tecem as seguintes orientações e ponderações sobre o referido artigo do CPC: 1.
Incapacidade Processual e Dever de Dialogar.
Verificando-se a incapacidade processual da parte, qualquer que seja (incapacidade para ser parte, incapacidade para estar em juízo ou incapacidade postulatória), tem o órgão jurisdicional de dialogar com a parte a fim de viabilizar a sanação do vício [...] 2.
Consequências da Não Sanação do Defeito.
Tocando ao demandante a sanação do defeito, e em não o fazendo, cumpre ao juiz, em sendo possível, conceder a tutela jurisdicional do direito; do contrário, tem de decretar a invalidade dos atos processuais praticados, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC).
No presente caso, observo que o requerido já foi citado (fl. 54), apresentou contestação (fls. 55-59) e os três contratos indicados pela autora na inicial (fl. 07), não sendo, portanto, o caso de extinguir o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, em respeito ao princípio da primazia da resolução do mérito e ante a ausência de prejuízo às partes. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Das preliminares 1.1.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir (ausência de pretensão resistida) arguida pela requerida, eis que inexiste no ordenamento jurídico a exigência de prévio requerimento administrativo para a situação em análise, o que inviabiliza a imposição de tal conduta à parte demandante, antes/durante a tramitação do processo, ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há nenhuma norma nesse sentido.
Obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º XXXV, da Constituição Federal, restando configurado o interesse de agir. 1.2.
Em relação ao requerimento de correção do valor da causa, realmente o valor atribuído pela parte autora deve ser modificado, considerando que nas ações de produção antecipada de provas a demanda é desprovida de conteúdo econômico.
Como se observa, o autor pretende exclusivamente a apresentação de documentos, providência que não reflete conteúdo patrimonial, motivo pelo qual o valor atribuído à causa deve ser reduzido para R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
Mérito O art. 382, § 4º, do CPC, é claro ao estatuir que não se admitirá defesa ou recurso no procedimento de produção antecipada de provas, de modo que como sabido, este feito restringe-se à obtenção preventiva de documentação/prova de estado de fato, que possa vir a influir em eventual ajuizamento de ação futura.
Importante salientar que a análise das provas aqui produzidas deve ser feita em eventual feito principal, por ocasião do exame de mérito, e não na presente ação incidental.
In casu, observo que a requerida trouxe: - Cópia do contrato 5828249 (fls. 64-66); - Cópia do contrato 5554707 (fls. 72-74); - Cópia do contrato 5554501 (fls. 78-80).
Em que pese a requerida não tenha apresentado todas as informações solicitadas na exordial, tenho que os documentos acima elencados apontam o tipo de operação, o valor contratado, as parcelas, os juros cobrados e demais encargos, com aparente individualização da parte autora, de modo que este procedimento encontra-se satisfeito.
Ademais, consigno que é incabível a condenação da parte adversa em ônus sucumbenciais, ante a falta de demonstração da recusa da exibição do documento na via administrativa, não servindo os comprovantes de fls. 44-47 para tal desiderato, vez que se trata de simples envio de e-mail, sem qualquer comprovante de recebimento pela parte requerida.
Vejo, inclusive, que o e-mail foi encaminhado no dia 16/10/2024 e a demanda foi ajuizada dias depois (25/10/2024).
Tal contexto demonstra que a parte autora não tentou efetivamente obter os documentos na via administrativa, pelos canais apropriados.
Sendo assim, tenho como não demonstrada a negativa administrativa e, ante ao princípio da causalidade, e entendo que a parte autora deu causa ao ajuizamento da demanda.
Nesse sentido, o TJMS: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRETENSÃO NÃO RESISTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não caracterizada a resistência da instituição financeira ré à pretensão da parte autora de obter a exibição de documentos, e, pelo contrário, sendo demonstrado que não houve efetivo requerimento administrativo de disponibilização dos instrumentos contratuais, não há como imputar àquela o ônus da sucumbência. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801867-45.2024.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 13/03/2025, p: 17/03/2025) Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'em conformidade com os princípios dasucumbênciae da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares deexibiçãodedocumentose produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada aresistênciaà pretensão autoral', o que não ficou demonstrada no caso. (TJMS.
Apelação Cível n. 0848902-69.2022.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 28/02/2025, p: 07/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO INCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE RECUSA OU OMISSÃO DA REQUERIDA - APLICAÇÃO DE MULTA REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na hipótese dos autos, o Requerente pautou o pedido inicial na necessidade comprovação da origem da dívida que ensejou cobrança extrajudicial.
A Requerida, por sua vez, exibiu os documentos que possui, a denotar que não houve recusa propriamente dita. À luz das premissas estabelecidas pela jurisprudência para a atribuição, ou não, do ônus de sucumbência em ação de produção antecipada de provas, bem como ante a peculiaridade verificada na espécie, não há falar em fixação de honorários em favor do Requente.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801140-11.2024.8.12.0026, Bataguassu, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 25/02/2025, p: 27/02/2025) 3.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus efeitos legais, a presente produção antecipada de provas.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa pela gratuidade da justiça (fl. 49).
Sem honorários.
Pratiquem as partes e o cartório as providências previstas no art. 383 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para extração de cópias e certidões do supramencionado art. 383, do CPC, arquivem-se com as cautelas de lei.
Intime-se a autora desta sentença por meio de carta, contendo senha de acesso ao processo, no endereço de fl.112.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
11/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:00
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:00
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:00
Homologação do Pedido
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08/04/2025 18:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 18:55
Decorrido prazo de parte
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27/03/2025 08:49
Juntada de tipo de documento
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13/03/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 18:35
Expedição de tipo de documento.
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07/03/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC) Processo 0861595-17.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Ré: Banco Safra S.A. - Vistos, etc.
Noticiada, às f. 106/107, a revogação dos poderes concedidos ao patrono por meio da procuração de f. 13, intime-se a parte autora, pessoalmente, para regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
11/02/2025 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/02/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 05:38
Recebidos os autos
-
08/02/2025 05:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/01/2025 17:52
Juntada de Petição de tipo
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28/01/2025 16:38
Juntada de Petição de tipo
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22/01/2025 07:07
Juntada de tipo de documento
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10/01/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:36
Expedição de tipo de documento.
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07/01/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0861595-17.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Aparicia Jara - Decisão fls. 49-50: "Trata-se de ação proposta por APARICIA JARA em face de BANCO SAFRA S.A., todos qualificados nos autos.
Requer tutela de urgência para compelir a requerida a exibir todos os contratos de empréstimos consignados e autorizações de descontos em folha em nome da autora, assim como recibos e transferências bancárias, conforme item 6 da inicial. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Recebo a presente como produção antecipada de provas, previsto no art. 381 a 383, do CPC.
Ao cartório para retificar a autuação/cadastro do processo, se for o caso. 2.
Face o documento de f. 17, defiro à autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 3.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, "para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito".
Nas palavras dos autores citados, "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos".
A produção antecipada de provas tem rito especial, previsto nos arts. 381 a 383, do CPC, na qual o réu é citado para apresentar ou participar da produção das provas, não sendo admitido, neste procedimento, defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Em tal situação, considerando que será determinada a citação do réu para apresentar o contrato e demais documentos relativos a anotação controvertida nos autos, resulta evidente não haver compatibilidade, no caso concreto, entre o rito especial do procedimento e a tutela antecipada requerida.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para, em quinze dias, apresentar os documentos discriminados pelo autor, se os possuir, ficando advertido, na forma do art. 382, § 4º, do CPC, que neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. 5.
Apresentada resposta e os documentos pela parte requerida, intime-se a parte autora para manifestação. 6.
Nada sendo requerido, aguarde-se em cartório por um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, nos termos do art. 383, do CPC e, após, arquivem-se com as cautelas de lei, descabendo a entrega dos autos ao requerente, nos termos do parágrafo único, por tramitarem os autos de forma digital.
Intime(m)-se.
Cumpra-se." -
31/10/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:11
Tutela Provisória
-
29/10/2024 10:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2024 10:25
Retificação de Classe Processual
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26/10/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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