TJMS - 0802075-02.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:22
Prazo em Curso
-
28/08/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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25/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 10:32
Emissão da Relação
-
21/08/2025 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 18:00
Registro de Sentença
-
21/08/2025 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 12:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2025 11:09
Juntada de Petição de Réplica
-
31/07/2025 15:04
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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31/07/2025 06:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2025 09:13
Prazo em Curso
-
21/05/2025 07:39
Prazo em Curso
-
21/05/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner Souza Santos (OAB 6521/MS), Rosani Dal Soto Santos (OAB 12645/MS), Caio Dal Soto Santos (OAB 19607/MS), Matheus Dal Soto Santos (OAB 28148/MS) Processo 0802075-02.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Geralda Caetano Cavalcanti - despacho: Analisando os autos, verifica-se que a citação da parte requerida ocorreu no dia 18/03/2024, ou seja, apenas 2 (dois) dias antes da realização da audiência de conciliação, conforme AR (p. 43).
Aliás, quando da realização da audiência, o mandado de citação sequer havia sido juntado nos autos, de modo que não se mostra cabível o reconhecimento da revelia.
No mais, prevalece na jurisprudência o entendimento de que deve haver um prazo razoável de pelo menos 5 (cinco) dias entre a citação e a audiência.
Assim, paute-se nova sessão de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento. Às providências. intimaçao: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 31/07/2025 Hora 15:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente -
20/05/2025 13:10
Prazo em Curso
-
20/05/2025 10:19
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 09:44
Expedição em análise para assinatura
-
19/05/2025 09:30
Emissão da Relação
-
19/05/2025 09:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/05/2025 09:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/05/2025 09:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/05/2025 09:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/05/2025 09:26
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:53
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 03:00:00, 1ª Vara.
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14/05/2025 06:58
Expedição em análise para assinatura
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12/05/2025 09:13
Prazo em Curso
-
10/05/2025 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 01:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/04/2025.
-
25/03/2025 06:54
Prazo em Curso
-
24/03/2025 13:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 11:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 13:12
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
10/03/2025 12:37
Prazo em Curso
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10/03/2025 12:15
Prazo em Curso
-
10/03/2025 12:10
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 08:18
Expedição em análise para assinatura
-
28/02/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 12:20
Prazo em Curso
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20/02/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2025 08:28
Emissão da Relação
-
28/01/2025 01:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/01/2025.
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27/01/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 10:57
Prazo em Curso
-
20/01/2025 10:57
Prazo em Curso
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner Souza Santos (OAB 6521/MS), Rosani Dal Soto Santos (OAB 12645/MS), Caio Dal Soto Santos (OAB 19607/MS), Matheus Dal Soto Santos (OAB 28148/MS) Processo 0802075-02.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Geralda Caetano Cavalcanti - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 20/03/2025 Hora 13:00 Local: Sala Mediador/Conciliador -
17/01/2025 20:09
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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17/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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16/01/2025 12:30
Prazo em Curso
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16/01/2025 12:27
Expedição de Carta.
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16/01/2025 08:40
Expedição em análise para assinatura
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16/01/2025 07:48
Emissão da Relação
-
19/12/2024 03:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/12/2024 18:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/12/2024 18:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/12/2024 18:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/12/2024 18:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/12/2024 18:02
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
28/11/2024 01:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/11/2024 17:09
Autos preparados para expedição
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08/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:41
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 01:00:00, 1ª Vara.
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wagner Souza Santos (OAB 6521/MS), Rosani Dal Soto Santos (OAB 12645/MS), Caio Dal Soto Santos (OAB 19607/MS), Matheus Dal Soto Santos (OAB 28148/MS) Processo 0802075-02.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Geralda Caetano Cavalcanti - 1.Inicialmente, diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC, essencialmente, a probabilidade do direito, devem ser interpretados com base nas afirmações lançadas pela parte autora na petição inicial.
No caso, a parte autora afirma que desconhece a origem dos descontos que estão ocorrendo mensalmente em sua conta bancária oriundos de contrato com a parte requerida que não teria celebrado.
A probabilidade do direito não restou demonstrada porque em sede de cognição sumária não há fundamento razoável nas alegações da parte requerente.
Mostra-se prematuro declarar a suspensão das cobranças nesta fase processual, pois embora a parte autora tenha efetuado a juntada do respectivo extrato em que teriam ocorrido os descontos (p. 17/21), observa-se que não há prova da tentativa de resolução do imbróglio na via extrajudicial.
Tampouco restou demonstrado o perigo de dano para ensejar a concessão da tutela de urgência pleiteada, uma vez que havendo pedido de repetição de indébito, não há que se falar em perigo de dano.
Posto isso, indefiro o pleito de tutela de urgência. 3.Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, deve ser reconhecido que o presente caso envolve relação de consumo, sujeitando-se, portanto, à regra estabelecida no inciso VIII do art. 6º do CDC.
Assim, não havendo dúvidas sobre a hipossuficiência da parte autora, frente à requerida, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, competindo à parte ré a comprovação da efetiva contratação a justificar os descontos feitos mensalmente. 4.Paute-se sessão de conciliação, a qual poderá ser realizada por meio do sistema de videoconferência (Microsoft Teams). 5.Cite-se a ré, pela via postal, atentando-se às exigências do art. 334 do CPC, com a advertência quanto aos efeitos da revelia. 6.Dê-se ciência da designação da sessão de conciliação à parte autora por meio de seu advogado, pelo órgão oficial (DJ). 7.Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. -
31/10/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2024 12:15
Emissão da Relação
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25/10/2024 14:57
Expedição em análise para assinatura
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23/10/2024 16:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/10/2024 16:31
Tutela Provisória
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23/10/2024 10:22
Conclusos para decisão
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23/10/2024 07:12
Informação do Sistema
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23/10/2024 07:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/10/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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