TJMS - 0802523-51.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 07:29
Transitado em Julgado em "data"
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31/03/2025 11:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/03/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 02:44
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802523-51.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Cicero Arlindo Duarte Advogado: Marcos Augusto Damiani Junior (OAB: 90890/PR) Advogado: Amanda Schuelter (OAB: 29683/MS) Advogado: João Manoel Moraes Paulino (OAB: 110387/PR) Apelado: Master Prev Clube de Benefícios EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEVER DE RESTITUIÇÃO - FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - JUROS DE MORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Evidenciada a inexistência da contratação, é certo o dever de restituição, que deve ocorrer na forma simples, eis que a jurisprudência desta Corte Estadual é uníssona no sentido de que a devolução em dobro somente é cabível se comprovada expressa má-fé.
Os descontos, ainda que considerados em valores ínfimos, obviamente fizeram falta na renda do apelante e ainda se prolongaram por tempo considerável, portanto, está configurado o dano moral.
Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador considerar as peculiaridades do caso, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não haja um enriquecimento sem causa ou uma inoperante repressão ao ofensor.
Nos termos da Súmula 54, do STJ, "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:06
Provimento em Parte
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26/03/2025 06:31
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:33
Inclusão em pauta
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21/03/2025 01:38
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:38
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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21/03/2025 00:01
Publicação
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21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802523-51.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Cicero Arlindo Duarte Advogado: Marcos Augusto Damiani Junior (OAB: 90890/PR) Advogado: Amanda Schuelter (OAB: 29683/MS) Advogado: João Manoel Moraes Paulino (OAB: 110387/PR) Apelado: Master Prev Clube de Benefícios Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2025 14:20
Expedição de "tipo de documento".
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20/03/2025 14:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/03/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0802066-19.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristovão Martins - Réu: Banco Pan S.A. - Intimação da parte requerida para no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelaçãoe f. 245/249.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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