TJMS - 0813377-55.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:03
Transitado em Julgado em "data"
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28/02/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/02/2025 02:10
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
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28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813377-55.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Advogado: Isabelly C.
Pezzuto (OAB: 259347/RJ) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - SEGURO - DANOS A EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
A seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado nos termos do artigo 786 do Código Civil, deve demonstrar o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica. 3.
O laudo técnico apresentado deve ser circunstanciado e comprovar de forma segura a relação entre a oscilação de energia e o dano aos equipamentos elétricos, não sendo suficiente mera indicação genérica da causa. 4.
Ausente a prova do nexo causal, mantém-se a sentença de improcedência. 5.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:09
Não-Provimento
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25/02/2025 04:01
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:09
Inclusão em pauta
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20/02/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 01:05
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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20/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813377-55.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Advogado: Isabelly C.
Pezzuto (OAB: 259347/RJ) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/02/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 09:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 09:30
Expedição de "tipo de documento".
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19/02/2025 09:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/02/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 16:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Karla Brito Rivarola (OAB 18877/MS) Processo 0804989-03.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gisele Silva dos Santos - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A -
Vistos...
Considerando o Provimento n.º 669, de 24 de setembro de 2024, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado, que dispõe sobre a XIX Semana Nacional de Conciliação - edição 2024, medida que vai de encontro a um dos princípios basilares do Código de Processo Civil, qual seja, o estímulo pelo Estado à solução consensual dos conflitos, o que deve ser sempre estimulada pelos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, além de dever processual dos primeiros, conforme arts. 3.º e 139, V, do Código de Processo Civil, hei por bem determinar a inclusão dos presentes autos na ação em comento, por vislumbrar plena possibilidade de composição, designando-se audiência específica para essa finalidade, a ser conduzida pelo Cejusc desta Capital.
Promovam-se as intimações que se fizerem necessárias, observados os termos dos arts. 3.º e 5.º de supra referido Provimento.
Se inexitosa, tornem conclusos na fila atual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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