TJMS - 0821754-49.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:23
Prazo em Curso
-
02/09/2025 15:22
Documento Digitalizado
-
02/09/2025 14:21
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 16:37
Expedição em análise para assinatura
-
01/08/2025 22:19
Prazo em Curso
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30/07/2025 14:43
Prazo em Curso
-
30/07/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 08:50
Expedição em análise para assinatura
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22/07/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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20/07/2025 16:25
Relação encaminhada ao D.J.
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18/07/2025 11:15
Autos preparados para expedição
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18/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:13
Emissão da Relação
-
07/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:15
Prazo em Curso
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17/06/2025 18:58
Documento Digitalizado
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16/06/2025 14:34
Expedição de Carta.
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16/06/2025 09:44
Expedição em análise para assinatura
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03/06/2025 06:44
Autos preparados para expedição
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24/05/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 21:04
Prazo em Curso
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07/01/2025 15:04
Prazo em Curso
-
07/01/2025 15:04
Documento Digitalizado
-
07/01/2025 09:43
Prazo em Curso
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19/12/2024 02:19
Prazo em Curso
-
05/12/2024 14:38
Prazo em Curso
-
05/12/2024 14:33
Documento Digitalizado
-
05/12/2024 08:49
Prazo em Curso
-
19/11/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 16:53
Prazo em Curso
-
05/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Eder Inacio da Silva (OAB 20133/MS) Processo 0821754-49.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Fernando Flores Valenzuela - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos...
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, segue decisão de saneamento e organização do processo.
O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidade a ser declarada ou questões processuais pendentes de resolução, tendo sido decretada a revelia do réu, sem prejuízo de regular acompanhamento (p. 98).
Delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de incapacidade laborativa; b) o grau da incapacidade eventualmente existente (se definitiva ou temporária, bem como, em sendo definitiva, se total ou parcial); c) o termo inicial da incapacidade encontrada, se possível; e d) a prova ou não de ter havido acidente de trabalho (nexo causal).
Delimitação das questões de direito relevantes: A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do CPC.
Ainda, tem-se que a questão jurídica discutida pelas partes será analisada por este Juízo à luz da Lei 8.213/91.
Produção das provas: Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova pericial, havendo manifesta necessidade de sua produção para esclarecimento dos fatos e formação da convicção deste julgador.
Assim, para a realização de exame pericial na parte requerente visando analisar o seu estado clínico nomeio como PERITO JUDICIAL o médico Dr.
José Luiz De Crudis Júnior, com endereço na Rua Antônio Maria Coelho, 1848, Centro, telefone: (67)3302-0038, e-mail [email protected], incumbindo-o de verificar eventuais sequelas/enfermidades que impliquem em incapacidade para o trabalho, bem como responder aos quesitos das partes e os que forem apresentados pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465 do CPC).
Arbitro honorários no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que deverá ser antecipado pelo instituto requerido, conforme disposição legal.
Concedo ao instituto requerido o prazo de 10 (dez) dias para que comprove nos autos o pagamentos dos referidos honorários.
Comprovado o recolhimento, intime-se o expert pela via eletrônica para informe de data, intimando-se as partes.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para que o perito judicial apresente o laudo pericial em juízo.
As partes ficam devidamente intimadas, nos termos do artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos.
Intimem-se também as partes para que tragam para a perícia eventuais documentos novos de que tenham a posse, querendo, passíveis de colaborar com a realização da prova, especialmente atestados médicos e exames clínicos recentes, juntando cópia simultaneamente no feito.
A parte requerente deverá ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato.
Juntado aos autos o laudo pericial, vista dos autos para que as partes apresentem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, levantando-se em favor do perito os seus honorários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/11/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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01/11/2024 15:46
Prazo em Curso
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01/11/2024 15:45
Documento Digitalizado
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01/11/2024 12:07
Prazo em Curso
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01/11/2024 12:06
Emissão da Relação
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28/10/2024 18:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/10/2024 18:00
Processo saneado
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17/07/2024 10:03
Conclusos para decisão
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17/07/2024 02:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2024.
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25/06/2024 12:31
Prazo em Curso
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14/06/2024 14:04
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 08:49
Prazo em Curso
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27/05/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 27/05/2024.
-
27/05/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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24/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:58
Emissão da Relação
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07/05/2024 11:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/05/2024 11:25
Proferida decisão interlocutória
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01/02/2024 01:36
Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:58
Prazo em Curso
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24/01/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 11/01/2024.
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11/01/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2024 10:29
Emissão da Relação
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29/12/2023 03:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/12/2023 07:02
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:32
Prazo em Curso
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11/12/2023 15:24
Expedição de Carta.
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11/12/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 20:13
Publicado ato_publicado em 23/11/2023.
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23/11/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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22/11/2023 12:37
Emissão da Relação
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23/10/2023 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 16:54
Conclusos para decisão
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02/08/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 18:59
Prazo em Curso
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12/07/2023 20:08
Publicado ato_publicado em 12/07/2023.
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12/07/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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11/07/2023 15:46
Emissão da Relação
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10/07/2023 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/07/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 13:25
Conclusos para despacho
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27/04/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 13:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/04/2023 17:41
Informação do Sistema
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24/04/2023 17:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/04/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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