TJMS - 0845334-11.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Certifico, para os devidos fins, que nesta data foi Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., R$ 894,54. -
08/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 06:18
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 08:47
Transitado em Julgado em data
-
30/06/2025 11:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:39
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:38
Homologada a Transação
-
07/05/2025 15:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/04/2025 13:06
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 11:41
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 08:21
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 08:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edenilda Célia Rosa (OAB 22664/MS), Rodrigo Silva Paniago (OAB 19710/MS), Hérick Pavin (OAB 39291/PR) Processo 0845334-11.2023.8.12.0001 - Consignação em Pagamento - Autor: Rodrigo Marino - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - DECLARAR o pagamento das parcelas objeto da demanda, autorizando o requerido/credor a levantar os valores depositados, dando por quitada a dívida.
II - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: R$ 1.000,00, por apreciação equitativa (CPC 85, § 8º).
III - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
04/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:16
Recebidos os autos
-
28/03/2025 11:16
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2025 19:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/11/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Edenilda Célia Rosa (OAB 22664/MS), Rodrigo Silva Paniago (OAB 19710/MS), Hérick Pavin (OAB 39291/PR) Processo 0845334-11.2023.8.12.0001 - Consignação em Pagamento - Autor: Rodrigo Marino - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Vistos, etc. 1 - Considerando que as partes optaram por não instruir o feito, resta preclusa a oportunidade para tais diligências, devendo, por força art. 355, do Código de Processo Civil, o feito ser julgado no estado em que se encontra.
Antes, todavia, de prolatar decisão, faculto às partes, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
31/10/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/06/2024 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2024 15:45
Juntada de Petição de tipo
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06/06/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 08:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/01/2024 17:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 17:47
de Conciliação
-
24/01/2024 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 16:19
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/11/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
16/11/2023 09:05
Juntada de tipo de documento
-
10/11/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:21
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 12:55
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2023 12:54
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2023 12:54
de Instrução e Julgamento
-
01/11/2023 12:53
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2023 12:48
de Instrução e Julgamento
-
30/10/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:38
Juntada de Petição de tipo
-
29/09/2023 01:21
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2023 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 12:27
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2023 11:22
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 11:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 11:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:06
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2023 13:04
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2023 13:04
de Instrução e Julgamento
-
19/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:04
Determinada Requisição de Informações
-
18/09/2023 11:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/09/2023 11:10
Retificação de Classe Processual
-
14/08/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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