TJMS - 0858262-91.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 04:40
Prazo em Curso
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19/08/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para se manifestar sobre petição do perito de fls. 152/153 -
18/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 13:13
Emissão da Relação
-
05/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 17:41
Prazo em Curso
-
31/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 07:22
Prazo em Curso
-
24/07/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2025 07:57
Emissão da Relação
-
22/07/2025 07:56
Prazo em Curso
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18/07/2025 12:13
Prazo em Curso
-
17/07/2025 15:21
Juntada de NULL
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09/07/2025 02:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/07/2025.
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30/06/2025 10:21
Prazo em Curso
-
30/06/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 16:59
Prazo em Curso
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27/06/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 11:57
Expedição em análise para assinatura
-
27/06/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 13:32
Autos preparados para expedição
-
26/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 19:10
Emissão da Relação
-
23/06/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 14:12
Prazo em Curso
-
22/05/2025 15:29
Prazo em Curso
-
22/05/2025 15:26
Documento Digitalizado
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22/05/2025 14:48
Expedição em análise para assinatura
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22/05/2025 13:58
Expedição de Carta.
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22/05/2025 10:44
Expedição em análise para assinatura
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08/04/2025 05:42
Autos preparados para expedição
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19/03/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:42
Prazo em Curso
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24/02/2025 18:41
Documento Digitalizado
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19/02/2025 17:36
Prazo em Curso
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11/02/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:30
Autos preparados para expedição
-
06/02/2025 17:30
Documento Digitalizado
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06/02/2025 17:13
Prazo em Curso
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17/01/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:48
Prazo em Curso
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17/12/2024 13:41
Documento Digitalizado
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16/12/2024 16:09
Expedição de Carta.
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16/12/2024 10:25
Expedição em análise para assinatura
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02/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0858262-91.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maykon Douglas Santana Fuzaro - Trata-se de Ação de Restabelecimento e Manutenção de Auxílio Doença Acidentário com Conversão em Aposentadoria por Invalidez Acidentária ou Auxílio Acidente que Maykon Douglas Santana Fuzaro move em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos.
Inicialmente, deixo de analisar a preliminar de não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/1991, eis que já analisada por este Juízo às f. 74/75.
Da Falta de Interesse Processual A parte ré defende a extinção do feito sem julgamento do mérito, dizendo que o autor carece de interesse de agir por ausência de pedido administrativo de prorrogação do benefício cessado.
Observa-se que o requerente foi beneficiário de auxílio-doença, inscrito sob o registro NB 642.912.492-8, com data inicial em 11/05/2023 e cessado pela Autarquia previdenciária em 26/09/2023, conforme documento de f. 66.
O demandante alegou na inicial que sua pretensão decorre de benefício concedido previamente (auxílio-doença).
Por essa razão, conclui-se pela desnecessidade do prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, já que a condição do requerente já era conhecida pela Autarquia quando da cessação do benefício de auxílio-doença percebido.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão, definiu a tese de que é irrelevante o prévio requerimento administrativo naquelas ações em que tratam da manutenção ou da melhora de um benefício que já fora concedido ao segurado administrativamente, na medida em que o INSS tinha conhecimento da situação e deveria conceder o melhor benefício ao segurado.
Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, em sede de repercussão geral (Tema nº 350), o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que para postular em juízo a concessão de benefício previdenciário, deve o interessado primeiro pleitear a benesse administrativamente, não caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
Porém, estabeleceu também que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento da via administrativa, visto que tal condição não deve prevalecer quando a pretensão tratar de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, já que o instituto de seguro social tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Desta feita, tenho que o presente pedido judicial é uma decorrência do pedido administrativo cessado (auxilio-doença), relativo à condição já conhecida pelo INSS, hipótese em que não se exige o prévio requerimento administrativo.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir.
Do saneamento do feito Não há mais preliminares a serem analisadas.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Inexistem nulidades.
Assim, dou o feito por saneado.
Compulsando os autos, vê-se que a controvérsia cinge-se em saber: A) O requerente apresenta alguma lesão/patologia, consoante afirmado na inicial? Em caso positivo, qual(is)? B) a lesão/patologia apresentada é decorrente de acidente de trabalho? O trabalho realizado pela parte autora, declinado na inicial, contribuiu como concausa para o agravamento da lesão(ões)? C) a lesão/patologia apresentada pelo requerente é permanente ou temporária? D) a lesão/patologia apresentada pelo requerente reduziu sua capacidade laborativa ou lhe tornou inapta a exercer a atividade laboral exercida anteriormente? E) a lesão/patologia apresentada pelo requerente reduziu sua capacidade laborativa ou lhe tornou inapta a exercer qualquer atividade laboral? Da Prova Documental Defiro o pedido de prova documental feito pela parte autora (f. 90/91), devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a documentação pertinente ao caso.
Juntada a documentação, intime-se a parte adversa para manifestação em 15 (quinze) dias.
Da Prova Pericial Diante do pedido expresso da parte autora (f. 90/91), e considerando-se que o exame médico é imprescindível para elucidação dos pontos controvertidos, o qual resume-se em perquirir se o autor padece de lesão incapacitante com nexo laboral, defiro o pedido de produção de prova pericial na especialidade de ortopedia, a qual correrá às expensas da parte requerida, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei n. 8.620/93.
Assim, para esse fim, nomeio a médica Dra.
Thayana M.
Schlotefeldt Ltda, devidamente cadastrada no CPTEC do TJMS, que deverá ser intimada através do telefone n. 67 99206-9828, com endereço profissional à Rua Rui Barbosa n. 3360, 1º andar, nesta capital, a qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimada para, em cinco (05) dias, declinar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Com a concordância do perito, intime-se a ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao seu pagamento, sob pena de prosseguimento do processo sem a produção dessa prova, com as consequências dai decorrentes.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos bem como indicar assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC.
Seguindo, intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do art. 474 do CPC, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes, as quais deverão ser intimadas pessoalmente.
Desde já, fixo o prazo de 30(trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Senhor Perito Judicial a apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em não havendo impugnações ao laudo pericial, defiro, desde já, a expedição de alvará em favor do perito para levantamento de seus honorários.
Postergo à análise do pedido de produção de prova oral e testemunhal para momento posterior à homologação do laudo.
Por fim, ante o disposto no art. 357, §1º, do CPC, anote-se que "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." -
04/11/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
04/11/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 06:59
Autos preparados para expedição
-
04/11/2024 06:58
Emissão da Relação
-
01/11/2024 14:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/11/2024 14:23
Proferida decisão interlocutória
-
18/07/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 02:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/07/2024.
-
17/06/2024 07:01
Prazo em Curso
-
05/06/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 01:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
-
16/05/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2024 10:27
Emissão da Relação
-
08/05/2024 13:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 19:07
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:15
Juntada de Petição de Réplica
-
07/03/2024 15:09
Prazo em Curso
-
06/03/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
-
06/03/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/03/2024 14:25
Emissão da Relação
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28/02/2024 18:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/02/2024 18:18
Proferida decisão interlocutória
-
15/01/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 07:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 10:45
Expedição de Carta.
-
19/12/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 20:15
Publicado ato_publicado em 15/12/2023.
-
15/12/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/12/2023 19:05
Emissão da Relação
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14/12/2023 16:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/12/2023 16:58
Proferida decisão interlocutória
-
13/12/2023 16:20
Conclusos para decisão
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13/12/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 15:28
Prazo em Curso
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05/12/2023 20:17
Publicado ato_publicado em 05/12/2023.
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05/12/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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04/12/2023 14:10
Emissão da Relação
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01/12/2023 17:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/12/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:46
Conclusos para despacho
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01/12/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 11:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/10/2023 16:12
Informação do Sistema
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10/10/2023 16:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/10/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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