TJMS - 0807781-71.2016.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0807781-71.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Emerson Silva dos Santos - Reqdo: Icatu Seguros S/A - Nesse passo, defiro o requerimento apresentado pela parte autora.
I - Declaro satisfeita a obrigação de pagar imposta à parte requerida em razão do cumprimento voluntário e aceitação expressa da parte autora.
II - Expeça-se guia de levantamento do valor depositado em subconta judicial vinculada aos autos, observando-se os dados informados à fl. 1017, cujo crédito será liberado em nome do Procurador da parte autora que possui poderes especiais para "receber e dar quitação", conforme se observa da Procuração e substabelecimento de fl. 12 e fl. 1019.
III - Após comprovação do levantamento dos valores, tendo em conta que não foi iniciada fase executiva, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Às providências. -
27/05/2025 18:50
Documento Digitalizado
-
27/05/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/05/2025 17:25
Expedição em análise para assinatura
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26/05/2025 17:06
Emissão da Relação
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26/05/2025 17:05
Documento Digitalizado
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23/05/2025 13:39
Autos preparados para expedição
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22/05/2025 20:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/05/2025 20:16
Proferida decisão interlocutória
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19/05/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:52
Prazo em Curso
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26/03/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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24/03/2025 13:38
Emissão da Relação
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24/03/2025 11:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:20
Registro de Sentença
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24/03/2025 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 03:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/12/2024 07:42
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 01:25
Prazo em Curso
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0807781-71.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Emerson Silva dos Santos - Reqdo: Icatu Seguros S/A - Intimação das parte ré para apresentar contrarrazões aos emabrgos de declaração de fls. 996-998. -
08/11/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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08/11/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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07/11/2024 11:32
Emissão da Relação
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31/10/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 16:04
Prazo em Curso
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0807781-71.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Emerson Silva dos Santos - Reqdo: Icatu Seguros S/A - Relatados.
Decido. 1 Dos Embargos de Declaração Opostos Pelo Autor Conforme relatado, o autor opôs dois embargos de declaração em face da sentença de f. 939/948, o que se deu de forma simultânea, já que opostos no mesmo dia (06/06/2024).
Assim, passo a análise individual de cada um deles. 1.1 Embargos de Declaração de f. 964/965 Dispõe o Código de Processo Civil em seu 1.022 que cabem Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juízo.
Neste sentido, vê-se que o Embargante/Autor alega que a sentença de fls. 939/948 padece de erro material.
Diz que o valor da apólice era de R$ 29.928,38, de modo que, aplicando-se os percentuais previstos na Tabela SUSEP, chega-se ao montante de R$ 10.474,93.
Neste sentido, aduz que a sentença partiu de um capital segurado diverso (R$ 20.000,00), o que levou ao valor da condenação menor do que o devido (R$ 7.000,00).
Não obstante os argumentos que se apresenta, tudo o que se pede é, na verdade, a rediscussão da matéria decidida, ao passo que a sentença, insatisfatória ao interessado, é clara e ampla no sentido da conclusão obtida pelo juízo, não incorrendo em qualquer das hipóteses descritas no artigo 1.022 do CPC.
A referida sentença, ao fixar o valor da condenação, foi clara e precisa, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de legitimar os presentes aclaratórios, sendo certo que esclareceu, de maneira expressa, que o valor devido a título de indenização era de R$ 7.000,00 (sete mil reais), proporcional ao grau da lesão, face à incidência da Tabela SUSEP (50% lesão x 70% membros inferiores/tabela).
Inclusive, o capital segurado utilizado como base da condenação (R$ 20.000,00) está correto e encontra respaldo na apólice de f. 201/202.
Neste sentido, referido documento demonstra que, na data do acidente (janeiro/2015), a apólice contava com capital global de R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões) que, distribuído entre os 950 funcionários existentes, resulta em capital segurado individual de R$ 20.000,00, exatamente como constou na sentença, inexistindo qualquer erro na apuração do montante: R$ 20.000,00 x 70% x 50% = R$ 7.000,00.
Como se sabe, a justiça ou injustiça da decisão recorrida não pode ser alvo de embargos de declaração, pois não se prestam eles a discutir o inconformismo quanto ao mérito da decisão, para rediscutir a questão submetida a julgamento.
A interpretação jurisprudencial não dá margem à interpretação diversa.
O e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e o e.
Superior Tribunal de Justiça são unânimes ao afirmar que, nos embargos de declaração, não se pode rediscutir matéria já decidida, verbis: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA CARÁTER PROCRASTINATÓRIO REJEIÇÃO DA PRETENSÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. É de rigor a rejeição dos embargos de declaração quando o embargante, em verdade, pretende é a rediscussão da causa, isto sob a perspectiva diversa, pretensão esta que não se enfeixa nas regras que disciplinam o instituto dos embargos de declaração.
Embargos de declaração com tais contornos, opostos pelo sucumbente, revelam o caráter procrastinatório da formulação, ensejando a aplicação da pena prevista n art. 538, parágrafo único, do CPC. (TJMS - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2008.016269-6/0001-00.
Rel.
Des.
Oswaldo Rodrigues de Melo.) Posto isso, rejeito os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 1.2 Embargos de Declaração de f. 971/978 O autor, às f. 971/978, opôs novo embargos de declaração em face da sentença, alegando a presença de vicio.
Esclarece que, durante o trâmite processual, foi expedido oficio para sua empregadora para apuração da quantidade de funcionários registrados na empresa, informação esta relevante para fixação do capital segurado.
Aduz que o oficio acostado nos autos não traz esta informação, o que foi impugnado pelo autor no momento oportuno, contudo o juízo não sanou esta questão e tampouco determinou a reiteração de oficio à empregadora, acarretando em cerceamento de defesa.
Também defende que a tabela susep não é aplicável ao caso, pois o autor não tomou ciência das cláusulas do contrato.
Por fim, reitera as alegações feitas às f. 964/965, informando que houve erro na apuração do valor da condenação.
Os embargos de declaração não devem ser conhecidos.
Conforme já relatado, a autora opôs dois embargos de declaração em face da mesma sentença, de forma simultânea (ambos no dia 06/06/2024).
O primeiro recurso foi devidamente analisado no item 1.1, sendo rejeitado por ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Já o segundo recurso que, ora se analisa, sequer deve ser conhecido, vez que, como bem se sabe, é defeso a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência.
Este entendimento, aliás, é reiteradamente aplicado pelo E.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE EMBARGADA. (...) 2.
Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência. 3.
Primeiro agravo interno desprovido por irregularidade na representação processual.
Segundo agravo interno não conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa. (AgInt no AREsp n. 2.348.704/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NEGA ADMISSÃO A RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
INTERPOSIÇÃO POSTERIOR DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONFORME ARTIGO 1.042 DO CPC.
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4.
Cumpre asseverar que o STJ tem entendimento consolidada no sentido de que "A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal". (AgInt no AREsp n. 2.149.419/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.415.388/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Assim, face ao exposto, não conheço do embargos de declaração de f. 971/978, face a aplicação do principio da unirrecorribilidade. 2 Dos Embargos de Declaração Opostos Pelo Réu (F. 957/963) A ré, às f. 957/963, opôs embargos de declaração em face da sentença, alegando a presença de omissão e contradição, pois ao definir o valor da condenação, aplicou índice monetário diverso daquele pactuado entre as partes.
Neste sentido, determinou-se que a correção monetária fosse feita pelo IGPM/FGV, o que diverge do contrato firmado entre os litigantes, que estabelece o IPCA.
Além disso, aduz que a sentença promove dupla correção monetária, pois, embora utilize o valor do certificado digital já atualizado(f. 201: 19/05/2016), autoriza sua correção monetária retroativa, desde a data da contratação (13/01/2015).
Os aclaratórios comportam acolhimento.
Conforme já dito, a sentença de f. 939/948 condenou a ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente atualizado pelo IGPM/FGV, desde a data da contratação da apólice vigente quando da ocorrência do sinistro.
Ocorre que, como bem apontado, pelo réu/embargante, a apólice de f. 201/202, utilizada para fundamentar a sentença, já previu o índice monetário a ser aplicado em caso de pagamento de indenização (IPCA), não podendo este juízo mudar estar determinação, sob pena de ofensa ao "pacta sunt servanda", sendo evidente, portanto, a contradição neste ponto.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SEGURO DE VIDA COLETIVO INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA POR ACIDENTE INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA PEDIDO INDENIZATÓRIO NO VALOR TOTAL DO SEGURO IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP CIÊNCIA AO AUTOR DOS TERMOS DO CONTRATO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXCLUSIVAMENTE DA ESTIPULANTE (TEMA 1.112/STJ) PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ ATESTADO PELO LAUDO PERICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IPCA CONFORME ESTABELECIDO NA APÓLICE TERMO INICIAL DATA DA CONTRATAÇÃO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERSÃO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMS.
Apelação Cível n. 0804242-04.2020.8.12.0019, Ponta Porã, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Waldir Marques, j: 29/09/2024, p: 01/10/2024).
Ademais, ao definir o termo inicial da correção monetária (data da apólice vigente quando da ocorrência do sinistro 13/01/2015), este juízo não se atentou ao fato de que a apólice utilizada para fundamentar a sentença (f. 201/202) já estava atualizada, de modo que autorizar a incidência de uma nova correção monetária sobre aquele valor fatalmente resulta em "Bis in idem", o que também é vedado pela legislação, impondo-se a retificação do julgado.
Assim, face ao exposto, ACOLHO OS ACLARATÓRIOS DE F. 957/963 para o fim de sanar o vicio apontado e retificar a sentença de f. 939/948, no que se refere especificamente à correção monetária, anotando-se que o índice a ser aplicado na indenização securitária é o IPCA, com termo inicial desde a data da emissão da apólice de f. 201/202, ou seja, 19/05/2016.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/10/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
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25/10/2024 14:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2024 13:37
Emissão da Relação
-
24/10/2024 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:43
Registro de Sentença
-
24/10/2024 17:43
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
08/07/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 01:46
Prazo em Curso
-
25/06/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
-
25/06/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2024 18:47
Emissão da Relação
-
06/06/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 17:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/06/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 12:55
Prazo em Curso
-
27/05/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 27/05/2024.
-
27/05/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2024 07:05
Emissão da Relação
-
07/05/2024 17:21
Documento Digitalizado
-
07/05/2024 17:20
Documento Digitalizado
-
03/05/2024 16:56
Documento Digitalizado
-
30/04/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/04/2024 16:04
Expedição em análise para assinatura
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29/04/2024 15:39
Documento Digitalizado
-
26/04/2024 18:34
Autos preparados para expedição
-
26/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 17:06
Registro de Sentença
-
26/04/2024 17:06
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
26/10/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 18:55
Conclusos para decisão
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19/10/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 14:52
Prazo em Curso
-
27/09/2023 20:10
Publicado ato_publicado em 27/09/2023.
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27/09/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/09/2023 13:46
Emissão da Relação
-
15/09/2023 18:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/09/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 01:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/03/2023.
-
17/02/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 16:21
Prazo em Curso
-
08/02/2023 20:11
Publicado ato_publicado em 08/02/2023.
-
08/02/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 13:54
Emissão da Relação
-
06/02/2023 16:19
Proferida decisão interlocutória
-
06/02/2023 16:18
Juntada de Ofício
-
30/09/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 15:02
Prazo em Curso
-
02/09/2022 20:09
Publicado ato_publicado em 02/09/2022.
-
02/09/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2022 16:36
Emissão da Relação
-
29/08/2022 11:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 19:00
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 18:31
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
05/06/2022 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 16:58
Prazo em Curso
-
03/06/2022 15:16
Prazo em Curso
-
03/06/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 14:59
Documento Digitalizado
-
31/05/2022 15:50
Expedição de Carta.
-
30/05/2022 19:45
Expedição em análise para assinatura
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13/05/2022 16:15
Autos preparados para expedição
-
12/05/2022 20:06
Publicado ato_publicado em 12/05/2022.
-
12/05/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/05/2022 18:55
Emissão da Relação
-
06/05/2022 15:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 17:32
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
23/02/2022 15:53
Prazo em Curso
-
18/02/2022 20:11
Publicado ato_publicado em 18/02/2022.
-
18/02/2022 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2022 13:32
Emissão da Relação
-
27/01/2022 14:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2022 14:49
Proferida decisão interlocutória
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09/11/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 15:56
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
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06/11/2021 01:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/11/2021.
-
20/10/2021 18:39
Prazo em Curso
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20/10/2021 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 14:43
Prazo em Curso
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15/10/2021 20:06
Publicado ato_publicado em 15/10/2021.
-
15/10/2021 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2021 18:00
Emissão da Relação
-
14/10/2021 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 00:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/08/2021 10:03
Prazo em Curso
-
30/07/2021 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 09:09
Prazo em Curso
-
28/07/2021 20:05
Publicado ato_publicado em 28/07/2021.
-
27/07/2021 18:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/07/2021 18:43
Emissão da Relação
-
27/07/2021 18:43
Juntada de NULL
-
27/07/2021 18:43
Juntada de Mandado
-
05/07/2021 14:39
Prazo em Curso
-
02/07/2021 20:03
Publicado ato_publicado em 02/07/2021.
-
02/07/2021 16:43
Prazo em Curso
-
02/07/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2021 12:09
Expedição em análise para assinatura
-
01/07/2021 12:08
Prazo em Curso
-
01/07/2021 11:31
Autos preparados para expedição
-
01/07/2021 11:30
Emissão da Relação
-
18/06/2021 21:28
Prazo em Curso
-
17/06/2021 22:35
Prazo em Curso
-
17/06/2021 22:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 22:18
Documento Digitalizado
-
14/06/2021 18:37
Expedição de Carta.
-
10/06/2021 20:12
Expedição em análise para assinatura
-
14/05/2021 20:37
Publicado ato_publicado em 14/05/2021.
-
14/05/2021 13:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2021 07:55
Autos preparados para expedição
-
07/05/2021 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2021 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2021 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2021 07:50
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 08:15
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
24/02/2021 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2021 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2021 14:54
Prazo em Curso
-
11/02/2021 20:33
Publicado ato_publicado em 11/02/2021.
-
11/02/2021 20:33
Publicado ato_publicado em 11/02/2021.
-
11/02/2021 20:33
Publicado ato_publicado em 11/02/2021.
-
11/02/2021 20:33
Publicado ato_publicado em 11/02/2021.
-
11/02/2021 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2021 12:58
Emissão da Relação
-
08/02/2021 16:57
Expedição de Carta.
-
08/02/2021 12:00
Expedição em análise para assinatura
-
08/02/2021 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2021 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2021 21:18
Publicado ato_publicado em 02/02/2021.
-
02/02/2021 21:18
Publicado ato_publicado em 02/02/2021.
-
02/02/2021 21:18
Publicado ato_publicado em 02/02/2021.
-
02/02/2021 21:18
Publicado ato_publicado em 02/02/2021.
-
01/02/2021 13:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2021 09:23
Autos preparados para expedição
-
22/01/2021 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/01/2021 14:57
Proferida decisão interlocutória
-
29/10/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 09:30
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
28/09/2020 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2020 10:01
Prazo em Curso
-
18/09/2020 20:24
Publicado ato_publicado em 18/09/2020.
-
18/09/2020 20:24
Publicado ato_publicado em 18/09/2020.
-
18/09/2020 20:24
Publicado ato_publicado em 18/09/2020.
-
18/09/2020 20:24
Publicado ato_publicado em 18/09/2020.
-
18/09/2020 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2020 13:06
Emissão da Relação
-
16/09/2020 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2020 11:27
Prazo em Curso
-
24/07/2020 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 13:42
Documento Digitalizado
-
21/07/2020 20:36
Publicado ato_publicado em 21/07/2020.
-
21/07/2020 18:31
Expedição de Carta.
-
21/07/2020 10:25
Expedição em análise para assinatura
-
21/07/2020 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/07/2020 11:12
Autos preparados para expedição
-
16/07/2020 20:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2020 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 19:27
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 19:27
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 13:40
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
09/03/2020 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2020 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2020 11:49
Prazo em Curso
-
28/02/2020 20:22
Publicado ato_publicado em 28/02/2020.
-
28/02/2020 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2020 17:41
Emissão da Relação
-
21/02/2020 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2020 08:34
Prazo em Curso
-
10/02/2020 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2020 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2020 17:33
Prazo em Curso
-
14/01/2020 15:48
Expedição de Ofício.
-
13/01/2020 17:54
Expedição em análise para assinatura
-
13/01/2020 17:53
Expedição de Carta.
-
25/09/2019 14:36
Autos preparados para expedição
-
19/08/2019 20:23
Publicado ato_publicado em 19/08/2019.
-
19/08/2019 13:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2019 13:17
Emissão da Relação
-
07/08/2019 16:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2019 16:44
Proferida decisão interlocutória
-
08/01/2019 14:43
Conclusos para decisão
-
08/01/2019 14:42
Autos preparados para expedição
-
14/12/2018 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2018 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2018 20:30
Publicado ato_publicado em 06/12/2018.
-
06/12/2018 13:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2018 13:41
Emissão da Relação
-
04/12/2018 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/12/2018 15:17
Despacho Saneador
-
06/11/2017 12:59
Conclusos para decisão
-
03/11/2017 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2017 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2017 17:41
Prazo em Curso
-
09/10/2017 20:33
Publicado ato_publicado em 09/10/2017.
-
09/10/2017 13:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2017 13:55
Emissão da Relação
-
03/10/2017 15:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2017 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2016 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2016 13:40
Conclusos para decisão
-
12/08/2016 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2016 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2016 15:32
Prazo em Curso
-
03/08/2016 20:06
Publicado ato_publicado em 03/08/2016.
-
03/08/2016 13:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/08/2016 13:06
Emissão da Relação
-
01/08/2016 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/07/2016 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2016 12:08
Conclusos para despacho
-
18/07/2016 21:47
Juntada de Petição de Réplica
-
06/07/2016 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2016 16:50
Prazo em Curso
-
24/06/2016 20:19
Publicado ato_publicado em 24/06/2016.
-
24/06/2016 20:19
Publicado ato_publicado em 24/06/2016.
-
24/06/2016 13:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2016 13:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2016 16:53
Emissão da Relação
-
23/06/2016 16:51
Emissão da Relação
-
22/06/2016 00:39
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2016 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2016 17:25
Prazo em Curso
-
31/05/2016 17:23
Documento Digitalizado
-
31/05/2016 17:23
Documento Digitalizado
-
31/05/2016 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2016 17:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2016 17:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2016 15:55
Prazo em Curso
-
10/05/2016 14:00
Expedição de Carta.
-
10/05/2016 14:00
Expedição de Carta.
-
09/05/2016 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2016 15:56
Prazo em Curso
-
02/05/2016 20:14
Publicado ato_publicado em 02/05/2016.
-
02/05/2016 14:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2016 16:00
Emissão da Relação
-
29/04/2016 15:56
Documento Digitalizado
-
29/04/2016 15:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2016 15:37
Documento Digitalizado
-
29/04/2016 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2016 13:01
Documento Digitalizado
-
27/04/2016 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2016 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2016 16:55
Prazo em Curso
-
08/04/2016 17:07
Expedição de Carta.
-
06/04/2016 12:26
Expedição em análise para assinatura
-
06/04/2016 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2016 17:59
Prazo em Curso
-
23/03/2016 20:25
Publicado ato_publicado em 23/03/2016.
-
22/03/2016 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2016 16:10
Emissão da Relação
-
21/03/2016 12:20
Publicado ato_publicado em 21/03/2016.
-
17/03/2016 17:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2016 17:24
Emissão da Relação
-
16/03/2016 10:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/03/2016 16:29
Despacho de recebimento da inicial
-
14/03/2016 16:50
Conclusos para despacho
-
14/03/2016 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2016
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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