TJMS - 0803247-91.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 07:50
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 02:42
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803247-91.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 55302/DF) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Apelada: Maria Justina Pereira Boutros Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM COMPROVAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - CEBAP contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquidauana, que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por Maria Justina Pereira Boutros, julgou procedentes os pedidos.
A sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados sob a rubrica CONTRIB CEBAP, totalizando R$ 585,00, além do pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora, sem apresentação do respectivo contrato pela instituição ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados a título de contribuição associativa, diante da ausência de comprovação contratual; (ii) determinar se a cobrança indevida configura abalo suficiente à esfera extrapatrimonial da autora, a justificar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação contratual pela instituição ré impossibilita a caracterização da legalidade da cobrança, atraindo a aplicação do art. 373, II, do CPC, e autorizando o reconhecimento da inexistência de vínculo jurídico entre as partes.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente encontra amparo no parágrafo único do art. 42 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento dos EAREsps 676.608/RS e 600.663/RS, desde que os descontos tenham ocorrido após 30/03/2021, como na hipótese dos autos.
A indenização por danos morais, embora inicialmente deferida, deve ser afastada, pois o desconto de R$ 45,00 mensais por curto período não caracteriza abalo psicológico relevante, tratando-se de mero aborrecimento, insuficiente para configurar dano extrapatrimonial indenizável, conforme reiterada jurisprudência do TJMS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação contratual pela instituição ré enseja a declaração de inexistência de relação jurídica e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, quando verificada violação à boa-fé objetiva.
O desconto de valor ínfimo por período reduzido, sem demonstração de prejuízo à subsistência da parte autora, não configura abalo moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.11.2024, DJe 13.11.2024; STJ, EAREsp n. 676.608/RS e EAREsp n. 600.663/RS; TJMS, ApCiv n. 0803760-25.2021.8.12.0018, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 17.03.2025; TJMS, ApCiv n. 0801358-58.2024.8.12.0052, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, j. 26.03.2025; TJMS, ApCiv n. 0806486-98.2023.8.12.0018, Rel.
Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 24.01.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:00
Provimento em Parte
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15/04/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803247-91.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 55302/DF) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Apelada: Maria Justina Pereira Boutros Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:26
Inclusão em pauta
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10/04/2025 02:55
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 02:54
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 15:05
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2025 15:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0803247-91.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Justina Pereira Boutros - Réu: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente para condenar a requerida a restituir à parte autora todos os valores descontados denominados "CONTRIB CEBAP" , em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada desconto, e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto).
Ainda, condeno a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 à parte requerente, a título de indenização por danos morais.
Sobre este valor incidem correção monetária pelo IPCA-E a partir dessa sentença e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto).
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios do advogado da parte autora que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.R.I-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada requerido, no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Às providências.
Aquidauana, data da assinatura digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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