TJMS - 0803264-88.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:39
Prazo em Curso
-
08/09/2025 14:19
Prazo em Curso
-
04/09/2025 17:17
Prazo em Curso
-
31/08/2025 04:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
"...1.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra Fazenda Pública". 2.
Considerando a necessidade de liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais, referente à fase de conhecimento, fixo-os no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico da parte autora-exequente, considerando o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC. . 3.
Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 4.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 5.
Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, observando os itens acima. 6.
Sem prejuízo, em se tratando de verba sucumbencial e havendo dois ou mais advogados titulares de tal valor, intime-se a parte exequente para informar em qual nome o RPV/precatório deverá ser expedido. 7.
Disponibilizado o valor requisitado, expeça-se alvará e venham conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
19/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 12:59
Autos preparados para expedição
-
18/08/2025 12:58
Emissão da Relação
-
14/08/2025 14:25
Evolução da Classe Processual
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11/08/2025 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/08/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
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07/08/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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05/08/2025 11:34
Emissão da Relação
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05/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 09:26
Prazo em Curso
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02/08/2025 03:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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23/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:41
Emissão da Relação
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20/07/2025 20:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/07/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
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18/07/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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16/07/2025 09:34
Emissão da Relação
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16/07/2025 09:33
Transitado em Julgado em data
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08/07/2025 00:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/05/2025 02:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:38
Prazo em Curso
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15/05/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Candido da Silva (OAB 7865/MS) Processo 0803264-88.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosania Claudia da Silva Oliveira - Pelo o exposto, decreto a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 14/05/2019, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na prefacial, para o fim de condenar o réu a implantar o adicional por tempo de serviço levando em consideração que a parte autora fazia jus ao percentual de 40% (quarenta por cento) em 15/10/2013, como previsto no art. 93, inciso I e II, da Lei Complementar Municipal n. 47/2011, bem como ao pagamento das verbas pretéritas, desde a data da aposentação, observado o período prescricional.
A partir da data de publicação da Lei Complementar Municipal n. 60/2013, o percentual do adicional passará a ser de 1% (um por cento) dos vencimentos a cada ano trabalhado, limitado a 35% (trinta e cinco por cento), observando-se que eventual diferença deverá ser paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, até ser absorvida pelos reajustes posteriores, tendo em vista a norma posterior que modificou a estrutura remuneratória do cargo ocupado pela autora, no que se refere ao adicional por tempo de serviço e a garantia constitucional à irredutibilidade nominal do salário, nos termos da fundamentação.
Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, a atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas, nos termos do art. 24 da Lei Estadual 3779/2009.
Face sucumbência mnínima, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais deverão ser apurados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inc.
II, do CPC.
Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/05/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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13/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:54
Emissão da Relação
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09/05/2025 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:29
Registro de Sentença
-
09/05/2025 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
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31/01/2025 08:10
Prazo em Curso
-
29/01/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 06:54
Prazo em Curso
-
17/01/2025 03:24
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:45
Prazo em Curso
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Candido da Silva (OAB 7865/MS) Processo 0803264-88.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosania Claudia da Silva Oliveira - Intimação da parte autora para que, em 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento. -
07/01/2025 20:19
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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07/01/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/01/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 06:36
Emissão da Relação
-
28/11/2024 00:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/11/2024 14:23
Juntada de Petição de Réplica
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Alan Candido da Silva (OAB 7865/MS) Processo 0803264-88.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosania Claudia da Silva Oliveira - Réu: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. -
30/10/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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30/10/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 18:32
Emissão da Relação
-
01/10/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 17:49
Prazo em Curso
-
03/09/2024 17:48
Juntada de Mandado
-
03/09/2024 17:48
Juntada de NULL
-
03/09/2024 12:33
Prazo em Curso
-
16/08/2024 17:34
Prazo em Curso
-
16/08/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 07:05
Expedição em análise para assinatura
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23/07/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:10
Expedição de Carta.
-
17/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:08
Autos preparados para expedição
-
09/07/2024 09:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
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24/06/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 06:48
Prazo em Curso
-
03/06/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
-
30/05/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2024 15:38
Emissão da Relação
-
23/05/2024 17:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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14/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/05/2024 13:01
Informação do Sistema
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14/05/2024 13:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/05/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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