TJMS - 0862780-90.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
05/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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04/08/2025 12:28
Prazo em Curso
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04/08/2025 08:57
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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31/07/2025 14:20
Emissão da Relação
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22/07/2025 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 19:08
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Apelação
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11/06/2025 09:34
Prazo em Curso
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11/06/2025 08:40
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0862780-90.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Irani da Silva - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Ante o exposto, evitando-se mais delongas e discussões desnecessárias nestes autos, INDEFIRO a petição inicial, com base no art. 330, inc.
III, do Código de Processo Civil, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I e VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerente, restando indeferido o pedido de Justiça gratuita, mormente pela ausência de comprovação da necessidade alegada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquivem-se. -
10/06/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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09/06/2025 15:11
Emissão da Relação
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28/05/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:07
Registro de Sentença
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23/05/2025 15:07
Ausência de Requerimento Administrativo Prévio
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11/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 09:31
Prazo em Curso
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26/02/2025 21:01
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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25/02/2025 15:15
Emissão da Relação
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24/02/2025 10:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/02/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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03/12/2024 17:51
Redistribuição de Processo - Saída
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03/12/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/12/2024 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/12/2024 16:46
Declarada incompetência
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29/11/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:40
Prazo em Curso
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0862780-90.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Irani da Silva - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo.
I - PROVA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO Na ação proposta a parte autora busca a exibição de documentos pela parte ré, entretanto a parte autora não instruiu a petição inicial com a prova de que tenha formulado, em nome próprio ou através de procurador com poderes específicos, pedido administrativo dos documentos cuja exibição pretende. É curial que para propositura de uma ação sejam apresentados elementos mínimos para demonstrar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do pedido, inclusive, para provar que existe uma pretensão resistida.
No caso em tela a parte autora apresenta cópia de um e-mail remetido à parte ré, em nome do advogado e sem comprovação de recebimento, documento esse claramente insuficiente para demonstrar a negativa da parte ré.
Em situação similar, que se aplica ao caso concreto, em relação à exibição de contratos bancários, na sistemática de recursos repetitivos no julgamento do REsp 1349453/MS, relator o Min.
Luis Felipe Salomão, que transitou em julgado na data de 11/03/2015, o E.
STJ firmou o seguinte entendimento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
Diante do exposto, a parte autora deverá comprovar, no prazo antes especificado, o prévio pedido administrativo sob pena de indeferimento da petição inicial.
II - JUSTIÇA GRATUITA Em igual prazo, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
04/11/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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01/11/2024 16:10
Emissão da Relação
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31/10/2024 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/10/2024 11:31
Informação do Sistema
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31/10/2024 11:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/10/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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