TJMS - 0800397-74.2023.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:38
Prazo em Curso
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05/08/2025 12:39
Certidão
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05/08/2025 12:39
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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05/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 03:07
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 01:07
Certidão
-
28/07/2025 01:07
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 01:07
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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28/07/2025 01:06
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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28/07/2025 01:06
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 11:17
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 11:17
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:50
Processo Dependente Iniciado
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15/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800397-74.2023.8.12.0013/50001 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Aracilda Domingues Arce DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Recorrido: Município de Jardim Proc.
Município: Roberta Rocha (OAB: 10067/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Extraordinário pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
I.C. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800397-74.2023.8.12.0013/50001 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Aracilda Domingues Arce DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Recorrido: Município de Jardim Proc.
Município: Roberta Rocha (OAB: 10067/MS) Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800397-74.2023.8.12.0013/50001 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Aracilda Domingues Arce DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Recorrido: Município de Jardim Proc.
Município: Roberta Rocha (OAB: 10067/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
31/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800397-74.2023.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Aracilda Domingues Arce DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Município de Jardim Proc.
Município: Roberta Rocha (OAB: 10067/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
24/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800397-74.2023.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Aracilda Domingues Arce DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Município de Jardim Proc.
Município: Roberta Rocha (OAB: 10067/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800397-74.2023.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Aracilda Domingues Arce DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Município de Jardim Proc.
Município: Roberta Rocha (OAB: 10067/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/11/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800397-74.2023.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim Apelante: Município de Jardim Advogado: Roberta Rocha (OAB: 10067/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelada: Aracilda Domingues Arce DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon Braga (OAB: 215597DP/MS) EMENTA - DIREITO À SAÚDE - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE ApelaçÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONDENAÇÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO AO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA TAMBÉM DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS DE REGIONALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - PREVALÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER RATEADOS ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO.
SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE JARDIM CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Remessa Necessária e dois Recursos de Apelação interpostos contra sentença de procedência proferida em Ação de Obrigação de Fazer que tem por objeto a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Jardim ao fornecimento de procedimento cirúrgico no âmbito da saúde pública.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se nos presentes recursos: a) a necessidade de direcionamento da obrigação de fornecimento de procedimento cirúrgico no âmbito do SUS; e, b) se é cabível a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
Precedentes do STJ. 4.
A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS), relaciona-se ao Cumprimento de Sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, não podendo importar na conclusão no sentido de eventual competência exclusiva da União, ou de outro ente público, pois isso implicaria afastar o caráter solidário da obrigação, que foi ratificado no precedente qualificado da Suprema Corte.
Precedentes do STJ. 5.
Não sendo possível identificar, de plano, de quem é a competência/atribuição administrativa para a disponibilização da medicação pleiteada, não há como se impor eventual direcionamento do cumprimento da prestação conforme as regras de repartição de competências, tampouco há como se determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 6.
Segundo o CPC, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (art. 82, § 2º), bem como a pagar honorários ao advogado do vencedor (art. 85, caput).
Esses dispositivos positivam o princípio da sucumbência, segundo o qual deve arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, a parte que resultar vencida na lide. 7.
Conquanto se reconheça que a Lei nº 8.080, de 19/09/1990 (Lei do SUS), e o Decreto-Federal nº 7.508, de 28/06/2011, tenham previsto a distribuição de tarefas no âmbito do SUS, e muito embora se saiba que, no Tema nº 793 do STF, foi assentada a necessidade de direcionamento do cumprimento da prestação conforme as regras de repartição de competências, não se pode ignorar que, por força da solidariedade que impera na política de saúde pública, cabe ao cidadão eleger contra qual ente público que litigará. 8.
Considerando a sucumbência e a causalidade do Estado de Mato Grosso do Sul, este também deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, que representa a parte autora.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação Cível do Município de Jardim conhecida e não provida.
Apelação Cível do Estado de Mato Grosso do Sul conhecida e não provida.
Sentença mantida em Reexame Necessário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos e mantiveram a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do relator. -
06/11/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800397-74.2023.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim Apelante: Município de Jardim Advogado: Roberta Rocha (OAB: 10067/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelada: Aracilda Domingues Arce DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon Braga (OAB: 215597DP/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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