TJMS - 0800356-34.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 06:45
Certidão
-
15/09/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/09/2025 09:33
Certidão
-
11/09/2025 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/09/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/09/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/09/2025 09:15
Certidão
-
11/09/2025 09:15
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
10/09/2025 22:18
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
10/09/2025 01:58
Certidão de Publicação - DJE
-
10/09/2025 00:01
Publicação
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800356-34.2023.8.12.0005/50002 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Recorrido: Francisco Gonçalves Caetano DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Recorrido: Município de Aquidauana Proc.
Município: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) Posto isto, com fundamento no artigo 1.041 do Código de Processo Civil, admite-se o presente Recurso Extraordinário interposto por Estado de Mato Grosso do Sul.
I.C. -
09/09/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/09/2025 17:41
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
-
08/09/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/09/2025 13:20
Recurso especial
-
04/09/2025 17:18
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/09/2025 16:14
Documento Digitalizado
-
04/09/2025 16:14
Juntada de Acórdão
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800356-34.2023.8.12.0005/50005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Francisco Gonçalves Caetano DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Município de Aquidauana Proc.
Município: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
17/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800356-34.2023.8.12.0005/50004 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Aquidauana Proc.
Município: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) Interessado: Francisco Gonçalves Caetano DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Posto isso, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1313 do STJ, nega-se seguimento ao presente interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800356-34.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Francisco Gonçalves Caetano DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Gelatti Backes (OAB: 107598/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800356-34.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Francisco Gonçalves Caetano DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Gelatti Backes (OAB: 107598/RS) Sobre o retorno dos autos da Vice-Presidência desta Corte para reanálise da matéria, em cumprimento ao art. 1.040, inc.
II, do CPC/15, manifestem-se as partes no prazo de cinco (5) dias.
Intimem-se. -
29/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:33
Incidente em Processamento
-
28/05/2025 07:33
Remetidos os Autos da Coord. de Recurso Externo para Coord. de Distribuição
-
28/05/2025 07:33
Certidão Cartorária
-
26/05/2025 12:08
Certidão
-
26/05/2025 12:07
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
26/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/05/2025 12:05
Certidão
-
26/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/05/2025 22:14
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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20/05/2025 02:50
Certidão de Publicação - DJE
-
20/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800356-34.2023.8.12.0005/50002 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Recorrido: Francisco Gonçalves Caetano DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Recorrido: Município de Aquidauana Proc.
Município: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) Ante o exposto, estando o acórdão recorrido aparentemente em desacordo com a orientação do e.
STF firmada no Tema 6 de repercussão geral, determina-se, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão prolator para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação.
I.C. -
19/05/2025 07:13
Remessa à Imprensa Oficial
-
16/05/2025 17:38
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
16/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/05/2025 17:02
Retorno dos Autos à Câmara de Origem Para Juízo de Retratação
-
09/05/2025 17:43
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:37
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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08/05/2025 14:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800356-34.2023.8.12.0005/50005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Francisco Gonçalves Caetano DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Município de Aquidauana Proc.
Município: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800356-34.2023.8.12.0005/50003 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Francisco Gonçalves Caetano DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Município de Aquidauana Proc.
Município: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Estado de Mato Grosso do Sul -
15/04/2025 08:44
Certidão
-
14/04/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 10:26
Certidão
-
10/04/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/04/2025 10:19
Certidão
-
10/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/04/2025 10:18
Certidão
-
10/04/2025 10:18
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
09/04/2025 03:24
Certidão de Publicação - DJE
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800356-34.2023.8.12.0005/50002 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Recorrido: Francisco Gonçalves Caetano DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Recorrido: Município de Aquidauana Proc.
Município: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
08/04/2025 07:21
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/04/2025 17:50
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 18:26
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/04/2025 17:11
Certidão
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800356-34.2023.8.12.0005/50003 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Francisco Gonçalves Caetano DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Município de Aquidauana Proc.
Município: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
12/03/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800356-34.2023.8.12.0005/50003 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Francisco Gonçalves Caetano DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Município de Aquidauana Proc.
Município: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/02/2025 15:30
Prazo em Curso
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07/02/2025 15:30
Certidão
-
07/02/2025 15:29
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
07/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/02/2025 02:29
Certidão de Publicação - DJE
-
07/02/2025 01:22
Certidão de Publicação - DJE
-
07/02/2025 00:01
Publicação
-
07/02/2025 00:01
Publicação
-
06/02/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/02/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:02
Processo Dependente Iniciado
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14/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800356-34.2023.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Francisco Gonçalves Caetano DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Aquidauana Proc.
Município: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800356-34.2023.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Francisco Gonçalves Caetano DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Aquidauana Proc.
Município: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) Intimem-se as partes embargadas para se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
11/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800356-34.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Francisco Gonçalves Caetano DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Gelatti Backes (OAB: 107598/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS (RENAME) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NAS AÇÕES DE SAÚDE - ESCOLHA PELO AUTOR DO ENTE DEMANDADO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RITUXIMABE - NECESSIDADE COMPROVADA - RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156/RJ - REQUISITOS PREENCHIDOS - IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados em Ação de Obrigação de Fazer, a fim de condenar os réus a disponibilizar à parte autora o medicamento necessário ao tratamento da sua doença, observando-se a prescrição médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a inclusão da União no polo passivo da demanda e a competência/obrigação do Município para fornecimento dos medicamentos; b) a obrigação do Estado com lastro no direito constitucional à saúde, de fornecer medicamentos à paciente que não possui condições financeiras de custeá-los; c) a fixação dos honorários advocatícios por equidade; e d) o rateio dos honorários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
Precedentes do STJ. 4.
Nesse sentido, a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS), relaciona-se ao Cumprimento de Sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, não podendo importar na conclusão no sentido de eventual competência exclusiva da União, ou de outro ente público, pois isso implicaria afastar o caráter solidário da obrigação, que foi ratificado no precedente qualificado da Suprema Corte.
Precedentes do STJ. 5.
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS); b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) do medicamento, observados os usos autorizados pela agência.
Precedente qualificado do STJ. 6.
A prescrição do tratamento feita por profissional de saúde que assiste o paciente, deve ser tida como idônea, até porque, saber a necessidade ou não do tratamento e a sua emergência, é questão que se insere na área técnica dos profissionais da Medicina, não podendo, a princípio, a indicação, ao menos não na generalidade dos casos e sempre que não transparecer abuso, ser contestada pelo Juiz. 7.
Deve-se reconhecer o direito do paciente de obter o medicamento que lhe foi prescrito pelo profissional da saúde, quando demonstrada a sua hipossuficiência financeira e a imprescindibilidade dos fármacos decorrente da maior eficácia, sobretudo em casos clínicos de múltiplas patologias. 8.
A fixação do valor dos honorários advocatícios em razão da sucumbência está sujeito aos critérios de valoração delineados no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil/15, sendo sua fixação ato do Juiz.
Considerando que o proveito econômico pretendido, na espécie, seria inestimável, o mais correto é a utilização do critério previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil/15, ou seja, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o", em vez de se adotar o critério pretendido pela Defensoria Pública, mais precisamente, o do artigo 85, § 2°, CPC/2015.
Honorários fixados em R$ 1.500,00, observado o rateio entre os requeridos.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
06/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800356-34.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Francisco Gonçalves Caetano DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Gelatti Backes (OAB: 107598/RS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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