TJMS - 0800438-15.2023.8.12.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 07:40
Transitado em Julgado em "data"
-
27/02/2025 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
14/02/2025 14:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/02/2025 14:17
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:01
Publicação
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800438-15.2023.8.12.0054/50000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Embargada: Tatiane dos Santos Silva DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Interessado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Apelação interposta pela parte ré-embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão e contradição no Acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 5.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
Julgamento conforme a técnica do art. 942 do CPC. -
13/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800438-15.2023.8.12.0054/50000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Embargante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Embargada: Tatiane dos Santos Silva DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Interessado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:30
Inclusão em pauta
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30/01/2025 09:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:21
Expedida/Certificada
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16/12/2024 00:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800438-15.2023.8.12.0054/50000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Embargada: Tatiane dos Santos Silva DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Interessado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Intime-se a parte embargada para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
13/12/2024 19:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/12/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/12/2024 18:33
Juntada de tipo de documento
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12/12/2024 18:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/12/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2024 17:07
Expedição de "tipo de documento".
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12/12/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800438-15.2023.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Tatiane dos Santos Silva DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - EVIDÊNCIAS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais decorrente sentença que julgou improcedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se, no presente recurso: a) a invalidade dos contratos, ante a não comprovação da contratação e por ter sido vítima de fraude; b) a ocorrência de dano moral na espécie; c) a restituição dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo o entendimento consolidado na Súmula 479, STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
Caracteriza o descumprimento do dever de segurança do réu-apelado a vulnerabilidade do sistema bancário, frágil o suficiente para possibilitar o êxito de golpe em aposentado do INSS, pois falha na adoção de medidas que lhe incumbiam que estavam ao seu alcance.
Assim, a alegação de excludente de responsabilidade, seja por fato de terceiro ou de culpa exclusiva da vítima, não prospera em razão das circunstâncias em que sucederam os fatos, devendo, pois, o réu-apelado assumir os prejuízos sofridos pelo consumidor, independentemente da análise de culpa. 5.
Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 6.
O valor a título de dano moral deve estar em consonância com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, bem como deve estar ajustas às peculiaridades do caso concreto, razão pela qual se impõe a fixação do quantum de R$ 10.000,00.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
06/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800438-15.2023.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Apelante: Tatiane dos Santos Silva DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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