TJMS - 0839359-08.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2025 22:38
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2025 15:47
Juntada de Petição de tipo
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15/04/2025 07:06
Juntada de Petição de tipo
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08/04/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 06:34
Expedição de tipo de documento.
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31/03/2025 08:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Keith Chamorro Kato (OAB 14070/MS), Diego de Oliveira Eloi (OAB 16976/MS), Thaís Barros Fontoura (OAB 22236/MS), Geise Cristina Lubas Grillo (OAB 27052/MS) Processo 0839359-08.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio Henrique Sirugi Gasparoto - Ré: Ivone Cerqueira de Carvalho - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: DA INÉPCIA DA INICIAL.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Ademais, o artigo 319 do diploma legal supracitado dispõe: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Da leitura dos dispositivos sobreditos, conclui-se que o ordenamento processual civil pátrio filiou-se à teoria da substanciação da causa de pedir, porquanto exige que o autor decline, na exordial, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
Portanto, a lei adjetiva exige que a parte requerente indique o direito subjetivo pretendido e o fato que lhe deu origem, a fim de justificar, através de uma sequência lógica, o pedido formulado, possibilitando à parte ré a exata compreensão da demanda.
Sobre o tema veja a lição de J.
J.
Calmon de Passos: A inicial (...) é o projeto da sentença que se pretende obter.
E na inicial o pedido é o projeto da conclusão que se deseja alcançar com a sentença do magistrado.
Sendo impossível a efetividade do comando quando ele é impreciso relativamente ao que ordena, é impossível igualmente o pedido que não oferece, à futura sentença, os elementos indispensáveis para que o comando dela emergente seja certo e determinado.
Determinar um pedido é extremá-lo de outros.
Pedido determinado é o que externa uma pretensão que visa a um bem jurídico perfeitamente caracterizado.
Pedido certo é o que deixa claro e fora de dúvida o que se pretende, quer no tocante à sua qualidade, quer no referente à sua extensão e qualidade.
A certeza e a determinação, portanto, são qualidades que não se excluem, mas se somam. (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
III, 1ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, p. 156).
No caso em apreço, vislumbra-se pela leitura da inicial que a parte autora almeja a condenação da parte requerida em indenização moral e material decorrente de obras realizadas pela ré e que teriam causado danos em seu imóvel que é contíguo àquele.
Destarte, como foi perfeitamente possível a análise da causa de pedir e dos pedidos a ela relacionados, não há que se falar em qualquer prejuízo para a defesa da parte requerida.
DA PRESCRIÇÃO.
O caso em análise versa sobre responsabilidade civil extracontratual em que a parte autora pleiteia o ressarcimento de danos provocados em seu imóvel por supostas obras executadas em imóvel vizinho de propriedade da parte requerida.
O prazo é o trienal, porque se funda em pedido de reparação civil extracontratual, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil: Para a contagem do prazo prescricional deve-se observar que o surgimento da pretensão é baseado no princípio da actio nata , nos termos do artigo 189 do Código Civil, conforme já consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Esta Corte entende que, conforme consignado na decisão recorrida, o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, caso resistida, como preceitua o art. 189 do Código Civil/2002" (AgRg. no AREsp. n. 232.578, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 16.10.2012).
Sobre esse ponto, não se pode ignorar que o Superior Tribunal de Justiça, quando cuida das hipóteses de indenização de imóvel com fundamento em problemas estruturais, considera que os danos prolongam-se no tempo, logo, não há que se delimitar um prazo inicial: "3.
Ademais, 'quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4.
Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5.
Agravo interno desprovido"(AgInt no AREsp 1.897.767/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022 - grifou-se)." (Agravo em Recurso Especial nº 2.051.331, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17/05/2022) Com isso, afasta-se a alegada prescrição da pretensão indenizatória, já que os problemas alegados no imóvel prolongam-se no tempo, o que é suficiente, de acordo com o entendimento jurisprudencial, afastar a fixação de termo inicial para a fluição do prazo trienal dedicado à reparação civil extracontratual.
Ademais, de acordo com a causa de pedir, os danos apontados surgiram-se no início de 2021 e a ação foi ajuizada em 17/07/2023, portanto, dentro do prazo prescricional, ainda que se considera como termo inicial a evidência dos danos alegados no imóvel da parte autora.
Assim sendo, afasto essa preliminar de mérito. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a existência de infiltração e danos causados no imóvel do autor, especificadas às fl. 265/266 nos itens 2/4 decorrentes de obras de construção realizadas pelo parte requerida em seu jardim de inverno e muro que faz divisa entre os imóveis; ii) dever de indenização material e moral; iii) quantum da indenização.
O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2- PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial, e nomeio como PERITO: VCP - CONSULTORIA E PERÍCIA Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Intimem-se o expert para que informe se aceita o encargo e indicar o valor de seus honorários.
Nos termos do art. 95, do CPC, o responsável pelo pagamento da perícia será a parte requerente (fl. 265).
Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Designação da audiência de instrução e julgamento (CPC 357, V).
O pedido de produção de prova testemunhal será analisado para após a realização da perícia. 5 - Deliberações finais.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
28/03/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:52
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:36
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:36
Decisão ou Despacho
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11/12/2024 10:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 17:04
Juntada de Petição de tipo
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26/11/2024 17:12
Juntada de Petição de tipo
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25/11/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Keith Chamorro Kato (OAB 14070/MS), Diego de Oliveira Eloi (OAB 16976/MS), Thaís Barros Fontoura (OAB 22236/MS) Processo 0839359-08.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio Henrique Sirugi Gasparoto - Ré: Ivone Cerqueira de Carvalho - Inicialmente, procedam-se as devidas anotações, junto ao SAJ, conforme documento de f. 258.
No mais, intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito.
Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
14/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Keith Chamorro Kato (OAB 14070/MS), Diego de Oliveira Eloi (OAB 16976/MS), Thaís Barros Fontoura (OAB 22236/MS) Processo 0839359-08.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio Henrique Sirugi Gasparoto - Ré: Ivone Cerqueira de Carvalho - Vistos, etc.
Ante as informações de fls. 253/255, intime-se pessoalmente a demandada para, no prazo de quinze dias, constituir novo patrono nos autos. -
07/11/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 18:27
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
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01/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
01/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/10/2024 18:09
Juntada de tipo de documento
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB 10647/MS), Diego de Oliveira Eloi (OAB 16976/MS) Processo 0839359-08.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio Henrique Sirugi Gasparoto - Ré: Ivone Cerqueira de Carvalho - Vistos, etc.
Ante a ausência de prova de que houve a notificação de seu cliente quanto a sua intenção de renúncia, nos termos do art. 112, do CPC, indefiro o pedido de renúncia de fl. 197, ficando os patronos responsáveis pelo feito até a devida observância do requisito processual.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
30/10/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 09:03
Recebidos os autos
-
26/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/10/2024 16:15
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2024 13:52
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 08:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 22:20
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 08:31
Juntada de tipo de documento
-
05/08/2024 08:31
Juntada de tipo de documento
-
19/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 18:40
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2024 18:40
Expedição de tipo de documento.
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17/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 14:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 14:14
de Conciliação
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23/05/2024 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:37
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2024 15:17
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 12:28
Juntada de tipo de documento
-
04/03/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
29/02/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/02/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 18:36
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2024 18:36
de Instrução e Julgamento
-
28/02/2024 15:54
de Instrução e Julgamento
-
27/02/2024 15:54
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2024 15:20
Realizado cálculo de custas
-
27/02/2024 14:42
Realizado cálculo de custas
-
27/02/2024 14:41
Realizado cálculo de custas
-
27/02/2024 14:39
Realizado cálculo de custas
-
12/02/2024 13:05
Juntada de tipo de documento
-
09/02/2024 08:09
Juntada de tipo de documento
-
08/02/2024 07:18
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/01/2024 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
19/01/2024 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
19/01/2024 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
19/01/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2023 04:07
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 13:22
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2023 13:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 13:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 13:21
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2023 13:21
de Instrução e Julgamento
-
13/12/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/11/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:12
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/10/2023 15:21
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 21:55
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/09/2023 16:34
de Conciliação
-
26/09/2023 16:14
Juntada de Petição de tipo
-
01/09/2023 08:23
Juntada de tipo de documento
-
18/08/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:21
Expedição de tipo de documento.
-
04/08/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 06:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 06:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 06:16
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/07/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:30
Expedição de tipo de documento.
-
27/07/2023 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
27/07/2023 14:28
de Instrução e Julgamento
-
27/07/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 06:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 22:48
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:46
Determinada Requisição de Informações
-
18/07/2023 15:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/07/2023 15:31
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2023 15:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/07/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:51
Realizado cálculo de custas
-
17/07/2023 14:51
Realizado cálculo de custas
-
17/07/2023 14:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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