TJMS - 0861530-22.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0861530-22.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Alonso Costa Barros - Réu: Facta Financeira S.A- Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o pedido da parte autora, HOMOLOGA-SE a desistência da ação (fls. 36/37), para os fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Julga-se, por consequência, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas, eis que concedido o benefício da justiça gratuita, neste ato.
P.
R.
I.-se.
Da-se a sentença por transitada em julgado com a sua publicação, porque a manifestação do autor é fato impeditivo ao seu direito de recorrer.
Oportunamente, arquive-se. -
28/11/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 13:55
Transitado em Julgado em #{data}
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27/11/2024 20:40
Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2024.
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27/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:04
Recebidos os autos
-
26/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:04
Extinto o processo por desistência
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25/11/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0861530-22.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Alonso Costa Barros - Réu: Facta Financeira S.A- Crédito, Financiamento e Investimento - A parte interessada postula pelos benefícios da gratuidade processual.
No entanto, a princípio, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração de pobreza da parte interessada, nos termos do art. 99, § 3º, do novo CPC, ao dispor que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Porém, a jurisprudência reserva sempre ao magistrado que investigue a sinceridade do pedido da parte determinando, se for o caso, as diligências necessárias.
Colhe-se o seguinte precedente: "Processo Civil - Assistência judiciária -Miserabilidade - Comprovação - Legalidade.
Assistência judiciária.
Determinação feita pelo juiz no sentido de comprovar-se a miserabilidade alegada.
Inexistência de afronta à lei.
O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Recurso especial não conhecido (Resp. nº 178.244-0 - RS.
Relator Ministro BARROS MONTEIRO.
Quarta Turma.
Unânime.
DJ 08/09/98).
Ademais, o novo CPC assim dispõe em seu artigo 99, § 2º: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso dos autos, verifica-se que a parte interessada é patrocinada por advogado particular, bem como, conforme consta em sua qualificação, desempenha o cargo de funcionário público, fatos que indicam possuir condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e do sustento de sua família.
Ainda, a concessão do benefício da AJG não pode ser tratada como regra para viabilizar o acesso à Justiça, pois seu caráter é de exceção.
Por outro lado, cabe à parte interessada comprovar que faz jus ao benefício pleiteado, juntando aos autos documentos que demonstrem seus rendimentos e suas despesas básicas, permitindo ao Juízo que verifique o preenchimento dos requisitos fundamentais à concessão do benefício almejado.
Compreende-se dispensável o estado de miséria na acepção literal do termo, mas pobreza legal, principalmente se excepcional, exige comprovação.
Assim, deverá a parte interessada no benefício comprovar a necessidade.
Desta feita, a fim de realizar análise minuciosa acerca do pedido de justiça gratuita, determina-se que a parte autora traga aos autos, no prazo de 15 dias, comprovantes despesas e demais provas de sua hipossuficiência, pena de indeferimento do benefício.
Apresentados referidos documentos ou recolhidas as custas iniciais, voltem-me os autos conclusos com urgência. Às providências e intimações necessárias.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
29/10/2024 20:54
Publicado #{ato_publicado} em 29/10/2024.
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29/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:08
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 09:09
Conclusos para decisão
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28/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 09:07
INCONSISTENTE
-
28/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 09:06
INCONSISTENTE
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28/10/2024 09:05
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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26/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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