TJMS - 0814349-59.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/09/2025 01:13
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814349-59.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB) Apelante: Serafina Cantero Advogada: Iris Vieira dos Santos (OAB: 18662B/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB) Apelada: Serafina Cantero Advogada: Iris Vieira dos Santos (OAB: 18662B/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL NÃO CONFIGURADA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ATO ILÍCITO PRATICADO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA COMPENSAÇÃO MAJORADO. 1.
Não há violação à dialeticidade recursal quando a parte impugna devidamente a sentença e demonstra o interesse na reforma da decisão. 2. É ilícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando não houver aviso prévio do corte administrativo do serviço. 3.
A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica (serviço essencial) configura dano moral in re ipsa, pois decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da demanda, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo ofendido. 4.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é majorado quando não observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso da ré não provido.
Recurso da autora provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Energisa e deram provimento ao apelo de Serafina Cantero, nos termos do voto do relator.. -
19/09/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 14:15
Julgamento Virtual Finalizado
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19/09/2025 14:15
Não-Provimento
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17/09/2025 07:03
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:03:46 local.
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03/09/2025 13:56
Inclusão em Pauta
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02/09/2025 00:59
Certidão de Publicação - DJE
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02/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 15:18
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 07:44
Conclusos para decisão
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01/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:44
Distribuído por sorteio
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01/09/2025 07:39
Processo Cadastrado
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29/08/2025 07:49
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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28/08/2025 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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