TJMS - 1418472-20.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 11:29
Baixa Definitiva
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26/11/2024 10:36
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 23:25
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/11/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 12:06
INCONSISTENTE
-
13/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418472-20.2024.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Leandro Batista dos Santos Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caarapó Paciente: Bruno Henrique Torres Becca Advogado: Leandro Batista dos Santos (OAB: 87790/PR) Paciente: Luis Guilherme Simoes Advogado: Leandro Batista dos Santos (OAB: 87790/PR) Interessado: Filipe Steiner Campos EMENTA - HABEAS CORPUS - TRAFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - TRANSPORTE DE MAIS DE 100 KG DE MACONHA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO E PRIMARIEDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL - PREDICADOS PESSOAIS INSUFICIENTES - ORDEM DENEGADA.
A informação de que os pacientes, em tese, podem ter atuado na empreitada criminosa relativa ao suposto transporte de mais de 100 kg de maconha, a qual, inclusive, pode ter contado com o eventual envolvimento de terceiras pessoas, representa fundamento bastante para permanência da prisão como forma de garantia da ordem pública.
A ausência de comprovação do endereço certo, assim como das certidões de antecedentes criminais (São Paulo ou Paraná), reforça a necessidade da prisão em virtude da ausência de prova do endereço certo, assim como da primariedade dos pacientes.
Os Tribunais sedimentaram o entendimento pelo qual a presença de eventuais predicados favoráveis, por si, não justificam a concessão da ordem, mormente quando justificada a restrição de liberdade.
Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto da Relatora. -
12/11/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418472-20.2024.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Impetrante: Leandro Batista dos Santos Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caarapó Paciente: Bruno Henrique Torres Becca Advogado: Leandro Batista dos Santos (OAB: 87790/PR) Paciente: Luis Guilherme Simoes Advogado: Leandro Batista dos Santos (OAB: 87790/PR) Interessado: Filipe Steiner Campos Julgamento Virtual Iniciado -
11/11/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 18:19
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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11/11/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:16
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
06/11/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:43
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:55
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418472-20.2024.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Leandro Batista dos Santos Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caarapó Paciente: Bruno Henrique Torres Becca Advogado: Leandro Batista dos Santos (OAB: 87790/PR) Paciente: Luis Guilherme Simoes Advogado: Leandro Batista dos Santos (OAB: 87790/PR) Interessado: Filipe Steiner Campos INDEFIRO, portanto, a concessão de liminar.
Requisitem-se as informações à autoridade apontada por coatora, e, após, abra-se vista à i.
Procuradoria-Geral de Justiça para parecer, oportunidade em que deverá apresentar eventual oposição ao julgamento virtual.
Ao final, conclusos.
I-se. -
05/11/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:34
Juntada de Informações
-
05/11/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/11/2024 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 01:20
INCONSISTENTE
-
04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:26
Distribuído por sorteio
-
01/11/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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