TJMS - 0807259-12.2024.8.12.0018
1ª instância - Unidade Desativada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 17:30
Transitado em Julgado em #{data}
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13/11/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:05
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Zoccal Gonzalez (OAB 29178/MS), Rodrigo Franco de Queiroz Gonzalez (OAB 30146/MS) Processo 0807259-12.2024.8.12.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gonzalez Vulcanizacao Ltda - Sentença: Vistos, etc.
Como consabido, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, e deve a conciliação ser estimulada, consoante dispõe o art. 3º., §§2º e 3º, do CPC/2015, aplicável, subsidiariamente, em sede de Juizado Cível (art. 1.046, §2º., CPC).
São certos os esforços do Poder Judiciário para promover a mudança de cultura relativa aos meios de solução de conflitos, de forma a expurgar a cultura do litígio para a autocomposição, como forma de aplicação da justiça de forma mais efetiva, célere e duradoura, como preconiza o artigo 2º. da Lei 9.099/95.
Por meio da Portaria n. 2.915 de 18 de outubro de 2024, que modificou o dispositivo da Portaria n. 2.100, de 4 de agosto de 2021, foi instalado o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC/Paranaíba, de forma que, antes de ingressar com ação, as partes têm a oportunidade de solução consensual, o que atende aos comandos da Resolução de n. 125 de 29-11-2010, do CNJ e do Provimento-CSM de n. 340 de 11-3-2015, do CSM do e.
TJMS.
A parte requerente que ingressa com ação, de plano, SEM tentativa de solução consensual pela via do CEJUSC/Paranaíba, viola dever jurídico coletivo, ao não promover a conciliação/mediação.
E mais, quem assim age carece de interesse de agir na modalidade necessidade, pois ausente a demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão.
Ora, em havendo outro meio Estatal e legítimo de solução de conflito (CEJUSC/Paranaíba), a via deve ser tentada.
Registre-se que, ao menos no âmbito deste Juizado Especial Cível, não há prejuízo: a um, porque, de regra, não há fixação de honorários advocatícios; a, dois, porque o CEJUSC propicia a formação de título executivo judicial (QUE, EM RAZÃO DO SEU GRANDE CORPO DE PROFISSIONAIS DE ACORDO, É VIA MAIS CÉLERE QUE O JUIZADO EM SI, QUE TEM UM REPRESAMENTO DE QUASE 300 AUDIÊNCIAS PARA DESIGNAR), título esse passível de cumprimento depois no Juizado caso não haja cumprimento pelas partes; e, a três, porque a atuação do CEJUSC suspende a prescrição, conforme art. 17 da Lei Nacional de n. 13.140/2015.
O CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL É MUITO MAIS RÁPIDO E MELHOR.
E, TECNICAMENTE, como já referido, se a parte não demonstrou ter acionado o CEJUSC sem sucesso, ela não demonstrou seu interesse processual (sob o aspecto da necessidade), isto é, que a atuação do Estado-juiz por meio de um processo no Juizado é necessária e imprescindível.
Nesse sentido, o c.
STF: A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. (STF, Plenário, Recurso Extraordinário n. 631.240, Tema Repetitivo n. 350, Relator: Min.
Roberto Barroso, j. em 3-9-2014).
POR FIM, anote-se que o entendimento ora adotado NÃO viola o principio da inafastabilidade da jurisdição, tanto porque a fase processual apenas está sendo adiada (se ela se tornar necessária depois), quanto porque a opção do CEJUSC é uma via oferecida pelo próprio Poder Judiciário (Tribunal Multiportas).
ISSO POSTO, INDEFIRO a petição inicial, pois o polo ativo NÃO demonstrou que acionou e obteve resposta prévia judiciária extrajudicial (via CEJUSC/Paranaíba), no fone (67) 98177-0212 (por meio da analista judicial Fernanda Lamblém), nos termos do art. 330, inciso I e III, do CPC/2015, aplicável em sede de Juizado, na forma do art. 1.046, §2º., do mesmo diploma processual.
INDEFIRO a gratuidade, pois a autora exerce atividade empresarial.
Sem custas e sem honorários advocatícios em Primeiro Grau.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/11/2024 20:48
Publicado #{ato_publicado} em 08/11/2024.
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08/11/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:31
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:31
Indeferida a petição inicial
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07/11/2024 08:50
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 20:52
Publicado #{ato_publicado} em 05/11/2024.
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05/11/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:34
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Zoccal Gonzalez (OAB 29178/MS), Rodrigo Franco de Queiroz Gonzalez (OAB 30146/MS) Processo 0807259-12.2024.8.12.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gonzalez Vulcanizacao Ltda - Com base no princípio do contraditório efetivo e no princípio da não surpresa (artigos 9º. e 10 do Código de Processo Civil, por analogia), intime-se o polo ativo, para que, em 5 (cinco) dias, manifeste sobre a competência deste Juizado, pois, ao que consta, o polo passivo não reside nesta Comarca, sob pena de indeferimento da inicial. -
02/11/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 20:48
Publicado #{ato_publicado} em 01/11/2024.
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01/11/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:34
Recebidos os autos
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31/10/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/10/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 20:48
Publicado #{ato_publicado} em 28/10/2024.
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28/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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