TJMS - 1600282-59.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 07:41
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 07:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/05/2023 11:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2023 11:02
Transitado em Julgado em #{data}
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17/04/2023 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/04/2023 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/04/2023 01:17
Recebidos os autos
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16/04/2023 01:17
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/04/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 12:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/04/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1600282-59.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Suscitante: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública e da Saúde Pública da Comarca de Campo Grande Interessada: Regina Celia Cubel Cesar Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul E M E N T A - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SERVIDOR PÚBLICO QUE ALEGA POSSUIR PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE - NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA - PROVA COMPLEXA - EXCEÇÃO À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE - CONFLITO IMPROCEDENTE.
I - Fica estabelecida a competência do Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande para processar e julgar a presente ação, ante à necessidade demonstrada de produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
II - Conflito improcedente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram improcedente o conflito, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/04/2023 15:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/04/2023 15:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/03/2023 16:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/03/2023 18:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/03/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1600282-59.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Suscitante: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública e da Saúde Pública da Comarca de Campo Grande Interessada: Regina Celia Cubel Cesar Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Diante da informação de f. 50, e da manifestação de f. 24-26, corrija-se a autuação do presente feito, para que passe a constar como Juízo Suscitado o Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública e da Saúde Pública da Comarca de Campo Grande.
Em seguida, nos termos do art. 954 do CPC, requisite-se ao Juízo Suscitado as informações que entender necessárias, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
07/03/2023 15:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 18:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/03/2023 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/03/2023 16:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/03/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 15:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/03/2023 15:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/02/2023 11:20
Confirmada a intimação eletrônica
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09/02/2023 13:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/02/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 04:09
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 01:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2023 01:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2023 16:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/02/2023 16:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/02/2023 15:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/02/2023 15:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 12:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 08:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/02/2023 08:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/02/2023 08:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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06/02/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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