TJMS - 0900334-38.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 10:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/11/2024 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 22:35
Recebidos os autos
-
14/11/2024 22:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/11/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:27
INCONSISTENTE
-
12/11/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900334-38.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Carlos Eduardo Hurtado Sabala Gil DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro de Oliveira Magalhães EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - DECOTE DAS VETORIAIS REFERENTES ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E QUANTIDADE DE DROGA - ACOLHIMENTO - TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO - INTERESTADUALIDADE MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O fato de o crime em exame ter sido praticado em concurso de pessoas não pode ser utilizado para a majoração da pena por mostrar-se uma situação normal a todo crime dessa espécie, não ensejando maior gravidade da conduta, mormente no caso em que o réu transportou sozinho a droga.
A quantidade de droga - 5,395kg de maconha - nas circunstâncias em que foi apreendida, não constitui fundamento idôneo para ensejar o recrudescimento da pena basilar.
Nos termos da Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça: Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.".
O réu primário e de bons antecedentes, flagrado com 5,395kg de maconha transportados em uma mochila em veículo de transporte intermunicipal, sem qualquer indicativo de participação em organização ou dedicação a atividades criminosas, faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
11/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 09:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
08/11/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900334-38.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Carlos Eduardo Hurtado Sabala Gil DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro de Oliveira Magalhães Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
07/11/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 18:40
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:42
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
14/10/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:55
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 02:57
INCONSISTENTE
-
07/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
-
04/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804573-72.2023.8.12.0021
Maria Izabel da Silva Martins
Paulo Pedro Martins
Advogado: Mirella Cristina Sales Esteque
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/06/2023 14:35
Processo nº 0838757-80.2024.8.12.0001
Edna Aparecida da Silva Mascarenhas
Itapeva Recuperacao de Creditos LTDA
Advogado: Reinaldo Guaraldo Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/07/2024 15:35
Processo nº 0819765-47.2019.8.12.0001
Antonio Lima Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizete Sanchez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/06/2019 14:00
Processo nº 0801512-82.2022.8.12.0008
Banco Bradesco S/A
J C de Oliveira Turismo Eireli EPP
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/04/2022 14:51
Processo nº 0903383-79.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Vilma Marcia de Souza Franco
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/01/2022 08:49