TJMS - 0915857-48.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 13:07
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 17:09
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/11/2024 13:00
INCONSISTENTE
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11/11/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
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11/11/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0915857-48.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Embargante: Alvaro Noacir Souza DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Francisco Neves Junior EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO TENTADO.
ANTECEDENTES.
CONDENAÇÕES CUJAS PENAS FORAM EXTINTAS HÁ MAIS DE 18 (DEZOITO) ANOS - DIREITO AO ESQUECIMENTO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - EXPURGO DO JUÍZO NEGATIVO.
RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE.
I - Face à impossibilidade de imposição de pena perpétua, estatuída pelo artigo 5.º, XLVII, b, da Constituição Federal, e ao princípio da razoabilidade, fundamento da chamada teoria do direito ao esquecimento, veda-se que um fato ocorrido há muito tempo continue indefinidamente prejudicando seu autor.
Tratando-se de condenações cujas penas foram extintas há mais de 18 (dezoito) anos, justifica-se o expurgo do juízo negativo dos antecedentes penais.
Precedentes.
II - Embargos acolhidos parcialmente, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.. -
08/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 08:24
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 08:13
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 06:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0915857-48.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Embargante: Alvaro Noacir Souza DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Francisco Neves Junior Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
07/11/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:13
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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05/11/2024 08:01
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 16:21
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/10/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/10/2024 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 08:12
Conclusos para decisão
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08/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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