TJMS - 0802544-72.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, determino a esta serventia judicial a realização de pesquisa de bens dos devedores, através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, juntando-se aos autos os espelhos respectivos, sobre os quais deverá se manifestar a parte autora, em cinco dias, promovendo o regular prosseguimento deste feito.
Em sendo positivas as informações da Receita Federal sobre qualquer devedor ou ano de exercício, estas informações deverão ser liberadas nos autos como documentos sigilosos.
R.
Intime(m)-se. ***Relatórios às f. 227-8. -
25/08/2025 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido da parte exequente, de penhora online do valor exequendo pelo Sistema SISBAJUD, atenta à ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil.
Ademais, a pretensão da parte exequente encontra respaldo no artigo 837 do CPC, o qual dispõe sobre a penhora por meio eletrônico - online. 2.
Nesta data formalizou-se protocolamento da Ordem de Bloqueio de Valores, na forma do disposto no art. 854 do CPC, a fim de que ativos financeiros existentes em nome da parte executada se tornem indisponíveis, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme recibo de protocolamento em anexo. 3.
Determino ao Cartório que promova a consulta, pelo sistema SISBAJUD, do resultado da tentativa de bloqueio, disponibilizando o extrato respectivo nos autos digitais, adotando-se as seguintes providências a depender do resultado obtido: 3.1.Constatada a existência de indisponibilidade excessiva, retornem os autos conclusos, com urgência. 3.2.Se obtida resposta positiva, ainda que parcial, de valor que não seja ínfimo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se acerca do bloqueio no prazo de cinco dias. 3.3.Determino, desde logo, a transferência do montante indisponível de titularidade do executado para conta judicial, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos aos executados, caso acolhida eventual impugnação.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. 3.3.1.Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, converte-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Efetivada a transferência do numerário para a Conta Única do TJMS, e após a estabilização da decisão, libere-se em favor da parte exequente, com rendimentos que houver.
Antes da liberação, porém, certifique esta serventia judicial a existência, ou não, de penhora no rosto destes autos.
Havendo, tornem os autos conclusos para deliberação.
Não havendo penhora no rosto dos autos, após a liberação, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito, abatido o valor levantado, requerendo o que entender pertinente. 3.3.2.
Acaso haja impugnação da parte executada quanto ao numerário indisponibilizado, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem os autos conclusos para deliberação. 3.4.Caso seja ínfimo o valor total bloqueado, aqui compreendido o montante inferior a R$ 100,00 (cem reais) que não seja maior que 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito, determino, desde logo, o seu imediato desbloqueio, diante da insignificância. 3.5.Caso negativa a tentativa de bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Finalmente, caso não sejam indicados bens, desde já determino o arquivamento dos autos, na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Na forma do §3º do art. 921 do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo de prescrição intercorrente previsto no §4º do mesmo artigo. Às providências. ***Intimação acerca do relatório do Sisbajud de f. 216-8. -
22/05/2025 02:34
Decorrido prazo de parte
-
09/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 10:12
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 13:10
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maurício Rodrigues Camuci (OAB 6436/MS), C.
F.
Silva Ltda - réu-revel Processo 0802544-72.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Credito Sicoob Uni Sul Ms - Exectdo: C.
F.
Silva Ltda - Vistos etc., Recebo o cumprimento de sentença apresentado às pp. 197/198.
Promova esta serventia judicial a evolução da classe do processo (se ainda não o fez), adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais (§1º do art. 103 do CNCGJ).
Intime-se o executado: através de seu procurador, se o tiver constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), atentando-se ainda para o disposto no art. 513, §4º, do CPC; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando, pessoalmente citado, não houver constituído procurador nos autos principais (art. 513, §2º, II, do CPC); por meio eletrônico, quando, citado na forma do art. 246, §1º, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, III, do CPC); e, finalmente, por edital, quando desta forma citado nos autos principais tendo neles permanecido revel (art. 513, §2º, IV, do CPC), para que pague o débito, no prazo de quinze dias, acrescidos de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do novel Código de Processo Civil.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor.
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, intime-se, se houver, o cônjuge ou convivente da parte requerida, cabendo ao sr.
Oficial de Justiça diligenciar por tais informações, certificando o ocorrido.
Independentemente da determinação supra, cientifique-se o executado, ainda, que, transcorrido o prazo de quinze dias supra mencionado, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se de pronto e independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para, querendo, apresente sua impugnação (NCPC, art. 525, caput).
Intimem-se. -
28/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 09:16
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2025 09:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/01/2025 13:37
Evolução da Classe Processual
-
29/01/2025 18:11
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:11
Determinada Requisição de Informações
-
29/01/2025 17:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2025 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 02:37
Decorrido prazo de parte
-
13/12/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maurício Rodrigues Camuci (OAB 6436/MS), C.
F.
Silva Ltda - réu-revel Processo 0802544-72.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cooperativa de Credito Sicoob Uni Sul Ms - Réu: C.
F.
Silva Ltda - Fls.186: e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. -
11/12/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 18:12
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 18:11
Transitado em Julgado em data
-
25/11/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Maurício Rodrigues Camuci (OAB 6436/MS), C.
F.
Silva Ltda - réu-revel Processo 0802544-72.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cooperativa de Credito Sicoob Uni Sul Ms - Réu: C.
F.
Silva Ltda - Republica por não ter constado prazo.
Sentença de fls.182/186;
Ante ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o réu a pagar ao autor o montante de R$ 5.938,15 (cinco mil novecentos e trinta e oito reais e quinze centavos), o qual deverá ser corrigido na forma avençada no contrato, até a data do efetivo pagamento.
Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte autora, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria, o tempo decorrido desde a distribuição da ação, e a ausência de resistência por parte da demandada, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, §2º do art. 85).
Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º).
Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. -
07/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Maurício Rodrigues Camuci (OAB 6436/MS), C.
F.
Silva Ltda - réu-revel Processo 0802544-72.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cooperativa de Credito Sicoob Uni Sul Ms - Réu: C.
F.
Silva Ltda - Sentença de fls.182/186;
Ante ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o réu a pagar ao autor o montante de R$ 5.938,15 (cinco mil novecentos e trinta e oito reais e quinze centavos), o qual deverá ser corrigido na forma avençada no contrato, até a data do efetivo pagamento.
Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte autora, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria, o tempo decorrido desde a distribuição da ação, e a ausência de resistência por parte da demandada, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, §2º do art. 85).
Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º).
Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. -
05/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
02/11/2024 14:35
Expedição de tipo de documento.
-
02/11/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 16:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/08/2024 02:35
Decorrido prazo de parte
-
06/08/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 14:27
de Conciliação
-
10/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:01
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2024 15:01
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2024 07:14
Realizado cálculo de custas
-
27/06/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:25
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2024 14:34
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 18:53
Juntada de tipo de documento
-
07/06/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 15:36
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2024 15:36
de Instrução e Julgamento
-
28/05/2024 15:35
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2024 15:34
de Instrução e Julgamento
-
28/05/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
-
25/05/2024 02:35
Decorrido prazo de parte
-
17/05/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 02:36
Decorrido prazo de parte
-
10/05/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2024 11:15
Realizado cálculo de custas
-
06/05/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 08:03
Juntada de tipo de documento
-
08/04/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:06
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 15:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 15:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 17:36
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2024 17:35
de Instrução e Julgamento
-
27/03/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:02
Determinada Requisição de Informações
-
22/03/2024 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/03/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 14:50
Realizado cálculo de custas
-
16/03/2024 14:50
Realizado cálculo de custas
-
16/03/2024 14:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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