TJMS - 0806919-05.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806919-05.2023.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: Aparecido Faquineti DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Desse modo, considerando que o aresto está em conformidade comoentendimento do STJ exarado no julgamento do Tema1313,nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC.
I.C. -
24/07/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 18:10
Publicação
-
23/07/2025 13:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/07/2025 13:22
Recurso Especial
-
22/07/2025 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 11:50
Juntada de tipo de documento
-
28/06/2025 21:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 18:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/05/2025 18:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806919-05.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Aparecido Faquineti DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
TEMA 793 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1) Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão que deixou de direcionar o cumprimento da obrigação de fornecimento de tratamento de saúde ao ente público municipal e de determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, conforme interpretação do Tema 793 do STF.
Requereu, ainda, o prequestionamento expresso dos arts. 23, II, 196 e 198 da Constituição Federal.
O Município de Paranaíba/MS apresentou contrarrazões, pleiteando a rejeição dos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de: (i) direcionar o cumprimento da obrigação de fornecimento de tratamento médico ao ente público municipal; e (ii) determinar o ressarcimento ao ente que arcou com o custo, conforme fixado no Tema 793 do STF, bem como se é possível o prequestionamento dos dispositivos constitucionais indicados nos aclaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4) Não há omissão no acórdão embargado, pois todas as questões de mérito foram analisadas e decididas de forma expressa e fundamentada. 5) O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão anterior, com nítido caráter infringente, o que extrapola a finalidade dos embargos de declaração. 6) A aplicação do Tema 793 do STF não exige o direcionamento imediato da obrigação a ente específico na fase de conhecimento, podendo tal providência ser requerida na fase de cumprimento de sentença, a depender da situação concreta. 7) O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais não se dá por simples requerimento da parte, sendo consequência da correção de eventual omissão devidamente identificada, o que não ocorreu no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, salvo quando presente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2) A fixação de responsabilidade entre entes públicos conforme o Tema 793 do STF deve ser apreciada na fase de cumprimento de sentença, não sendo obrigatória na fase de conhecimento. 3) O prequestionamento de normas legais depende da efetiva existência de omissão sanada no julgamento dos embargos, não sendo suficiente o pedido da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 926 e 928; CF/1988, arts. 23, II, 196 e 198.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1005771 AgR-ED-ED/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 15.03.2019; STF, Tema 793, Rel.
Min.
Edson Fachin.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2025 16:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 10:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/05/2025 10:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/05/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 10:05
Expedição de "tipo de documento".
-
27/05/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 09:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/05/2025 07:53
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2025 07:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/05/2025 07:53
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2025 07:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806919-05.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Aparecido Faquineti DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806919-05.2023.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: Aparecido Faquineti DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) À vista disso, aguarde-se em Secretaria o julgamento do recurso pendente (sequencial 50000). -
19/05/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:28
Publicação
-
15/05/2025 17:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2025 09:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/05/2025 09:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806919-05.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Aparecido Faquineti DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Vistos, etc.
Intime(m)-se para contrarrazões, no prazo legal.
I-se.
Cumpra-se. -
29/03/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 17:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 12:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/03/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/03/2025 12:13
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2025 12:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/03/2025 12:13
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2025 12:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/03/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 12:13
Expedição de "tipo de documento".
-
26/03/2025 05:26
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 01:45
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:01
Publicação
-
26/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 12:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/03/2025 12:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/03/2025 12:04
Expedição de "tipo de documento".
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25/03/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806919-05.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant anna Barcellos Apelado: Aparecido Faquineti DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant anna Barcellos Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Roberta Patrícia Correia Ribeiro Rodrigues da Silva (OAB: 13244B/MS) DIREITO ADMINISTRATIVO - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - TEMA Nº 793, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE - RESSARCIMENTO AO ENTE QUE SUPORTOU DIRETAMENTE O ONUS FINANCEIRO DA DEMANDA - CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CABÍVEL - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO QUE ESTABELECE O ART. 85, §8, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
A responsabilidade dos entes federativos é solidária, não havendo motivos para redirecionamento da obrigação para o Estado de Mato Grosso do Sul, certo de que eventuais questões acerca de ressarcimento de valores deverão ser discutidas em via própria.
Incabível a condenação exclusiva do ente municipal ao pagamento dos honorários sucumbenciais, diante da solidariedade dos entes federados para o cumprimento do decisum, conforme alhures mencionado.
Diante da impossibilidade de estimar o proveito econômico da parte, visto que a propositura de ação cominatória importou em amparo de um direito fundamental, por expressa previsão legal (artigo 85, § 8º, do NCPC), os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa do juiz, tal como consta na sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. . -
07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806919-05.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant anna Barcellos Apelado: Aparecido Faquineti DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant anna Barcellos Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Roberta Patrícia Correia Ribeiro Rodrigues da Silva (OAB: 13244B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806919-05.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant anna Barcellos Apelado: Aparecido Faquineti DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant anna Barcellos Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Roberta Patrícia Correia Ribeiro Rodrigues da Silva (OAB: 13244B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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