TJMS - 1418898-32.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 18:27
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 17:33
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:33
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 17:33
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/05/2025 03:58
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Ordinário nº 1418898-32.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Silvio Marcelo Rocha Matos Advogado: João Alves de Queiroz (OAB: 6664/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Silasneiton Gonçalves (OAB: 48397MP/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
30/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 10:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/04/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 10:17
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2025 10:16
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
30/04/2025 10:14
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:03
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/02/2025 17:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/02/2025 17:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/02/2025 11:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 08:07
Juntada de tipo de documento
-
13/02/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:01
Publicação
-
13/02/2025 00:01
Publicação
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Ordinário nº 1418898-32.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Silvio Marcelo Rocha Matos Advogado: João Alves de Queiroz (OAB: 6664/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Silasneiton Gonçalves (OAB: 48397MP/MS) Tendo em vista que o presente recurso materializa Recurso Ordinário, faço a devolução dos autos ao Cartório para que providencie a conclusão na fila correspondente aos recursos externos. Às providências. -
12/02/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:10
Publicação
-
11/02/2025 17:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/02/2025 15:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/01/2025 17:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/01/2025 17:08
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/01/2025 17:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/01/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 16:46
Juntada de tipo de documento
-
10/01/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 03:05
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 00:01
Publicação
-
10/01/2025 00:01
Publicação
-
10/01/2025 00:01
Publicação
-
10/01/2025 00:01
Publicação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Ordinário nº 1418898-32.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Silvio Marcelo Rocha Matos Advogado: João Alves de Queiroz (OAB: 6664/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Silasneiton Gonçalves (OAB: 48397MP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/01/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/01/2025 16:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/01/2025 16:10
Expedição de "tipo de documento".
-
08/01/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418898-32.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: João Alves de Queiroz Paciente: Silvio Marcelo Rocha Matos Advogado: João Alves de Queiroz (OAB: 6664/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados EMENTA - HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE - MATÉRIA FÁTICA MERITÓRIA - VIA ESTREITA DO MANDAMUS - NÃO CONHECIMENTO - REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO E DEVOLUÇÃO DO VALOR DA FIANÇA - INCABÍVEL - COM O PARECER, WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente.
Por corolário, os questionamentos neste particular demandam incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Exsurgindo que os policiais empreenderam diligências logo após o acidente no intuito de encontrar o paciente, não há falar em nulidade do flagrante, tampouco em entrada forçada, invasão de domicílio, a nulificar os atos praticados, máxime diante das fundadas suspeitas que reinavam e das particularidades do caso presente.
Ademais, o art. 5º, XI, da Constituição Federal dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso deflagrantedelito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Sobrevindo decreto deprisãopreventiva, se afigura superado qualquer questionamento alusivo aoflagrante, uma vez que o paciente, diante da conversão formalizada, passa a ser custodiado por força de decisão judicial, novo título.
Apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, a pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que fixação do valor da fiança e das medidas cautelares não se revela desproporcional, tampouco inobserva o princípio da razoabilidade.
Acresça-se que, nos termos do art. 336 da Lei Adjetiva Penal, notadamente a fiança tem por fito assegurar que o réu cumpra suas obrigações legais, além de garantir, em caso de hipotética condenação, o pagamento das custas, de eventual pena pecuniária, assim como da indenização pelo dano porventura causado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE DO HABEAS CORPUS E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGARAM-NA., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/11/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418898-32.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: João Alves de Queiroz Paciente: Silvio Marcelo Rocha Matos Advogado: João Alves de Queiroz (OAB: 6664/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000860-49.2023.8.12.0013
R D Godinho dos Santos ME
Eliane Balbuena Portilho
Advogado: Ruthneia Souza Tonelli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/10/2023 11:02
Processo nº 0801367-82.2020.8.12.0012
Ronildo da Silva Castilho
Debora dos Santos Berner
Advogado: Alex Ceolin Antonio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/06/2020 14:26
Processo nº 0801367-82.2020.8.12.0012
Debora dos Santos Berner
Ronildo da Silva Castilho
Advogado: Alex Ceolin Antonio
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2024 18:42
Processo nº 1418899-17.2024.8.12.0000
Banco Bradesco S.A.
Edson Lima de Oliveira
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/11/2024 16:25
Processo nº 1418898-32.2024.8.12.0000
Silvio Marcelo Rocha Matos
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Joao Alves de Queiroz
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 24/02/2025 08:00