TJMS - 0853347-62.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:10
Prazo em Curso
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11/09/2025 01:45
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:19
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0853347-62.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Gilda Gomes Ferreira Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/09/2025. -
10/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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10/09/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:10
Processo Dependente Iniciado
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14/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0853347-62.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Gilda Gomes Ferreira Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a recurso de apelação.
A parte embargante alegou omissão quanto ao reconhecimento da abusividade dos juros pactuados, com base em jurisprudência do STJ e nos arts. 421 do CC e 927 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresentou omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo a justificar a oposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento de dispositivos legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4.
A mera alegação de ausência de enfrentamento de dispositivos legais, para fins de prequestionamento, não configura vício sanável por embargos de declaração. 5.
A matéria foi suficientemente analisada no acórdão embargado, inexistindo violação a dispositivo legal. 6.
O prequestionamento, ainda que implícito, se satisfaz mediante a aplicação do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de menção expressa a dispositivos legais no acórdão não configura, por si só, omissão a ser sanada por embargos de declaração. 2.
A oposição de embargos de declaração com intuito de prequestionamento deve observar a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
11/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0853347-62.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Gilda Gomes Ferreira Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0853347-62.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Gilda Gomes Ferreira Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853347-62.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Gilda Gomes Ferreira Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONSTATADA - HONORÁRIOS MANTIDOS - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em ação revisional, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e descaracterizar eventual mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Verifica-se a discussão sobre: i) ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de provas; ii) possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, notadamente quanto à abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas acima da taxa média de mercado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Rejeita-se também a alegação de cerceamento de defesa, haja vista que a matéria em análise é predominantemente de direito e os documentos já constantes nos autos são suficientes à formação do convencimento do juízo, dispensando a produção de outras provas, inclusive pericial. 4) No mérito, resta evidenciada a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, por serem significativamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para contratos similares à época da contratação. 5) A revisão das taxas contratadas se ampara em jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no julgamento do REsp 1.061.530/RS, que admite a revisão excepcional de juros quando comprovada a abusividade no caso concreto, sobretudo em relações de consumo. 6) Diante da constatação de abusividade, correta a limitação dos juros à taxa média de mercado e consequente descaracterização da mora, conforme entendimento do STJ no Tema 28.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A simples alegação de ajuizamento reiterado de demandas contra a mesma instituição financeira, sem provas concretas, não configura litigância predatória. 2) Não há cerceamento de defesa quando a prova requerida se mostra desnecessária e a matéria em julgamento é eminentemente de direito, sendo legítima a formação do convencimento judicial com base nas provas documentais constantes dos autos. 3) É abusiva a cobrança de juros remuneratórios em patamar significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo legítima sua limitação, com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 4º, III, 6º, IV e V, e 51, §1º; CPC, art. 371 e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22/10/2008; TJMS, Apelação Cível n. 0801778-08.2023.8.12.0017, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 30/11/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0806982-55.2022.8.12.0021, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 30/03/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853347-62.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Gilda Gomes Ferreira Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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