TJMS - 0018075-11.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:43
Transitado em Julgado em "data"
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05/02/2025 09:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 13:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/01/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 00:01
Publicação
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0018075-11.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Inter S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Felipe Gabriel Guerra Neves Advogado: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) Advogado: Marcelo de Alencar Guimarães Hipólito (OAB: 32819/CE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANOS MORAS IN RE IPSA - PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - VALOR CONDIZENTE COM O DANO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A inscrição e/ou manutenção indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito dá ensejo à indenização por dano moral, sem necessidade de demonstração do efetivo prejuízo, que no caso se presume, bastando, para tanto, a comprovação do fato gerador.
Deve ser mantido o quantum indenizatório quando o valor apurado guardar correspondência com a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Na hipótese, a indenização por danos morais deve ser mantida no patamar em que fixado na sentença (R$ 6.000,00), valor suficiente para a punição do ofensor, bem como para reparar as aflições sofridas pelo consumidor em razão dos dissabores causados pelo evento danoso.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/01/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:51
Não-Provimento
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16/01/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:28
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:01
Publicação
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16/01/2025 00:01
Publicação
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16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0018075-11.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Inter S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Felipe Gabriel Guerra Neves Advogado: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) Advogado: Marcelo de Alencar Guimarães Hipólito (OAB: 32819/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/01/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:41
Inclusão em pauta
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15/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 07:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/01/2025 07:26
Expedição de "tipo de documento".
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15/01/2025 07:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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15/01/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 06:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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