TJMS - 0843558-10.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 08:56
Transitado em Julgado em "data"
-
26/02/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
26/02/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843558-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelada: Michelle Petuco EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - TEORIA DA APARÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA - SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. 2.
O apelante sustenta a ausência de intimação pessoal válida, uma vez que a carta com aviso de recebimento teria sido enviada a endereço diverso do indicado na petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar se houve a regular intimação pessoal da parte autora, requisito indispensável para a extinção do processo por abandono, conforme art. 485, §1º, do CPC. 4.
Analisar a aplicabilidade da teoria da aparência na intimação de pessoa jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Consta dos autos que a parte autora foi intimada pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (AR), para promover o andamento do feito em cinco dias, mantendo-se inerte. 6.
Nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, a extinção por abandono exige intimação pessoal do autor, que, para pessoa jurídica, pode ser realizada por meio de correspondência registrada enviada à sede, filial ou sucursal, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AREsp n. 2.180.360/SP; AgInt no REsp n. 1.477.378/RS). 7.
Aplica-se à hipótese a teoria da aparência, segundo a qual, em intimações a pessoas jurídicas, basta a entrega da correspondência em endereço vinculado à empresa, não se exigindo que o recebedor possua poderes específicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, §1º, do CPC) exige intimação pessoal do autor, a qual pode ser realizada, em caso de pessoa jurídica, mediante envio de carta com aviso de recebimento a endereço relacionado à empresa, nos termos da teoria da aparência. 2.
A intimação pessoal da pessoa jurídica é válida quando recebida em sua sede, filial ou sucursal, não sendo imprescindível que o recebedor possua poderes específicos, conforme entendimento consolidado do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 485, III e §1º, 1.012, 1.013.
Lei n. 11.419/2006: art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp n. 2.180.360/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023.
STJ: AgInt no REsp n. 1.477.378/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01/12/2016.
TJMS: Agravo Interno Cível n. 0823200-92.2020.8.12.0001, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, julgado em 31/01/2023.
TJMS: Apelação Cível n. 0803254-45.2022.8.12.0008, Rel.
Des.
Alexandre Raslan, julgado em 31/10/2023.
TJMS: Apelação Cível n. 0841186-06.2013.8.12.0001, Rel.
Des.
Nélio Stábile, julgado em 12/03/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:42
Não-Provimento
-
25/02/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 00:01
Publicação
-
25/02/2025 00:01
Publicação
-
24/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:19
Inclusão em pauta
-
13/02/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:01
Publicação
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843558-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelada: Michelle Petuco Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/02/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 07:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/02/2025 07:45
Expedição de "tipo de documento".
-
12/02/2025 07:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
12/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 07:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845757-68.2023.8.12.0001
Banco do Brasil S/A
Arthur Andre Nassar Becker Barbosa
Advogado: Jorge Donizete Sanchez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2023 13:36
Processo nº 2000449-74.2024.8.12.0000
Estado de Mato Grosso do Sul
Irenir Marques Garcia
Advogado: Pedro Henrique da Silva Mello
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2024 08:30
Processo nº 0803303-22.2023.8.12.0018
Ana Paula Souza Moreira Stagliano
Simony Queiroz da Silva
Advogado: Eduardo Henrique Dias Queiroz Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/06/2023 13:55
Processo nº 1606228-75.2024.8.12.0000
Juiz(A) de Direito da 3ª Vara Bancaria D...
Juiz(A) de Direito da 9ª Vara Civel da C...
Advogado: Andre Luis Lobo Blini
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/11/2024 12:23
Processo nº 1418784-93.2024.8.12.0000
Municipio de Navirai
Lazaro Ferreira
Advogado: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/11/2024 11:10