TJMS - 0801369-43.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 06:50
Transitado em Julgado em "data"
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28/02/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/02/2025 00:59
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
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28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801369-43.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Raimundo Pedro Tavares Filho Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) MENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O REGULAR PROCESSAMENTO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação declaratória de inexistência de relação obrigacional c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. 2) A sentença considerou que o autor não apresentou documentos mínimos que comprovassem a inexistência da relação jurídica questionada, deixando de indicar especificamente os contratos contestados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A questão em discussão consiste em determinar se a petição inicial do autor preenche os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC/2015, especialmente quanto à apresentação de documentos suficientes para a admissibilidade da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) O ordenamento jurídico não exige que o autor prove fato negativo, sendo suficiente a demonstração indiciária da inexistência da relação jurídica alegada. 5) O autor juntou documentos relevantes, como fatura telefônica, extratos bancários e histórico de créditos do INSS, evidenciando descontos questionáveis em seu benefício previdenciário, o que possibilita o regular processamento da ação. 6) O indeferimento da petição inicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988), pois impede o exame do mérito da demanda sem justa causa. 7) Não se verifica a inobservância dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015, sendo incabível a extinção do feito sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso de apelação provido para tornar insubsistente a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento da ação.
Tese de julgamento: 9) A parte autora não tem o dever de produzir prova negativa, sendo suficiente a apresentação de indícios que sustentem sua alegação de inexistência de relação jurídica. 10) O indeferimento da petição inicial sem justa causa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 11) O preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015 deve ser aferido com razoabilidade, garantindo o acesso ao Judiciário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319 e 320.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
27/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:37
Provimento
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19/02/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801369-43.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Raimundo Pedro Tavares Filho Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/02/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 18:11
Inclusão em pauta
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04/02/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 02:51
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801369-43.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Raimundo Pedro Tavares Filho Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 14:01
Expedição de "tipo de documento".
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03/02/2025 14:01
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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