TJMS - 0808728-44.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:23
Certidão
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01/09/2025 15:23
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 07:48
Transitado em Julgado em "data"
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05/08/2025 13:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/08/2025 22:16
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 07:28
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808728-44.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Apelante: Alejandro Jose Andrade Gonzalez Advogado: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB: 14033/MS) Apelado: Alejandro Jose Andrade Gonzalez Advogado: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB: 14033/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - ATO ILÍCITO - PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO REGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Configura ato ilícito a inscrição do nome da parte em cadastros de proteção ao crédito em razão de débito quitado. 2.
Nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Recurso da ré parcialmente provido.
Recurso do autor prejudicado. -
01/08/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 03:33
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 15:24
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 15:24
Provimento em Parte
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31/07/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 20:06
Incluído em pauta para 30/07/2025 08:06:25 local.
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30/07/2025 01:35
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 14:51
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 14:30
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:30
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 14:25
Processo Cadastrado
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25/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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