TJMS - 0860495-27.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:35
Transitado em Julgado em data
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF) Processo 0860495-27.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Considerando o disposto no art. 775, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e regulares, o pedido de desistência de fl. 72, e, em consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
CONDENO a parte executada ao pagamento das custas eventualmente remanescentes, pelo princípio da causalidade.
Deixo ainda de arbitrar honorários em favor do advogado da parte executada, pois caso contrário estar-se-ia premiando a desídia do inadimplente, situação esta que não tem lugar no contexto do almejado processo justo e cooperativo, conforme precedentes do STJ e TJMS.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado de imediato, em decorrência da preclusão lógica, por ausência de interesse das partes em recorrer.
Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito são de responsabilidade exclusiva do exequente.
Autorizo a extração dos documentos que arrimam a execução e o levantamento da(s) penhora(s) realizada(s).
PROCEDA-SE a baixa do Renajud, se necessário.
EXPEÇA-SE ofício para levantamento de penhora de imóvel, acaso requerido.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe e baixa no Sistema. Às providências -
10/02/2025 23:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/02/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 08:23
Recebidos os autos
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29/01/2025 08:23
Expedição de tipo de documento.
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29/01/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 08:23
Extinto o processo por desistência
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27/01/2025 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/01/2025 14:51
Juntada de Petição de tipo
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27/12/2024 09:10
Juntada de Petição de tipo
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17/12/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:26
Juntada de tipo de documento
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09/12/2024 12:26
Juntada de tipo de documento
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05/12/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:06
Juntada de tipo de documento
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18/11/2024 21:09
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:02
Expedição de tipo de documento.
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12/11/2024 14:02
Expedição de tipo de documento.
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12/11/2024 14:02
Expedição de tipo de documento.
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12/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF) Processo 0860495-27.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO os executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três dias), independentemente do oferecimento de embargos, PROCEDA o Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens da parte executada suficientes para a garantia da dívida e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIME-SE, na mesma oportunidade e pessoalmente, a parte executada (artigo 829, § 1º, CPC).
CIENTIFICO o exequente de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso haja interesse, por parte do exequente, na realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, após decorrido o prazo para o pagamento, apresentar petição específica.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil..
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. -
29/10/2024 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:28
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:28
Decisão ou Despacho
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21/10/2024 20:39
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 20:39
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/10/2024 16:20
Realizado cálculo de custas
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21/10/2024 16:20
Realizado cálculo de custas
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21/10/2024 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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