TJMS - 0801910-52.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
1- Das preliminares Os réus Banco Bradesco S/A e Zurich Minas Brasil Seguros S/A alegou a ausência de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
Razão não lhes assiste.
Nesse diapasão, afirma-se que o esgotamento prévio das vias administrativas não é requisito para o ajuizamento da ação judicial.
Entendimento diverso violaria o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional das lesões de direito individual (art. 5º, inc.
XXXV, da CF).
Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL IN RE IPSA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.
O desconto indevido sobre verba de caráter alimentar por tempo prolongado configura dano moral in re ipsa, dispensando a necessidade de comprovação de prejuízo concreto. 3.
A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando configurada a cobrança indevida com violação ao dever de boa-fé objetiva. 4.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0803134-04.2024.8.12.0017, Nova Andradina, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Elisabeth Rosa Baisch, j: 27/02/2025, p: 28/02/2025) Grifei Prosseguindo, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, verifica-se que a matéria se confunde com o mérito, devendo, pois, ser rejeitada.
Outrossim, com relação à preliminar de conexão, esta também não merece prosperar, eis que os processos mencionados pelo Banco Bradesco S/A possuem partes e objetos (contratos impugnados) diferentes, não havendo que se falar em reunião para julgamento conjunto.
Por fim, quanto à denunciação à lide promovida pelos réus, tem-se que esta também deve ser afastada, eis que, tratando-se de evidente relação de consumo, aplica-se o previsto no art. 88 do CDC: "na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide" (Grifei).
Assim, rejeito as preliminares arguidas. 2- Da prejudicial Em situações como essas dos autos, nos quais pretende a restituição de eventuais valores descontados indevidamente, decorrente de contrato alegado inexistente, bem como indenização em vista disso, o prazo a ser aplicado é o prescricional de cinco anos, na forma do art. 27 do CDC, contados do último desconto indevido.
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO/MODALIDADE RMC EM EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIDO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - REJEITADAS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - COMPENSAÇÃO DE VALORES - MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Com relação à impugnação à justiça gratuita, a matéria encontra-se preclusa, por não ter sido arguida em preliminar de contestação (arts. 100 e 337, XIII, do CPC).
Sobre a preliminar de falta de interesse de agir, inexiste exigência de prévio pedido administrativo para o ajuizamento da ação, estando a resistência evidenciada pela apresentação de contestação e envio de notificação extrajudicial.
Não restam configurados os institutos da decadência e prescrição, pois aplica-se o art. 27 do CDC, sendo o prazo de cinco anos, contados do último desconto realizado.
Embora a instituição financeira tenha juntado aos autos o contrato supostamente firmado (p. 307/315), não há comprovação de que os valores pactuados no mútuo tenham sido efetivamente utilizados pela parte autora.
Conforme decidido pelo magistrado singular, a apelante não juntou qualquer fatura que demonstrasse que a autora utilizou do cartão de crédito para despesas ordinárias, o que denota a intenção do consumidor de, com a contratação, obter mútuo bancário e não aquisição de cartão de crédito.
Para a compensação de valores, a apuração será realizada na fase de liquidação de sentença, para verificar eventual saldo credor ou devedor. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802900-49.2024.8.12.0008, Corumbá, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Alexandre Corrêa Leite, j: 28/11/2024, p: 02/12/2024).
Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - PREJUDICIAIS - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - REJEITADAS - MÉRITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA FALSA - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se verifica a ocorrência da prescrição por se tratar de relação de consumo, na qual se aplica o prazo prescricional do art. 27 do CDC, e de obrigação de trato sucessivo, cujos descontos tidos por indevidos se realizavam mês a mês, tampouco a decadência, por se tratar de demanda de cunho declaratório.
Incumbe à instituição financeira demonstrar a contratação do cartão de crédito com previsão de desconto das parcelas em folha de pagamento ou benefício previdenciário.
E não havendo comprovação da efetiva contratação, impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual e o dever de indenizar.
Fica evidenciado o dano moral quando os descontos indevidos possam gerar prejuízos à subsistência da parte autora, mormente por se tratar de beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e odanomoralsofrido.
Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos supracitados artigos, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples. (TJMS.
Apelação Cível n. 0843875-08.2022.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 18/12/2024, p: 19/12/2024).
Grifei.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou documento de f. 28-286, onde consta o último desconto referente ao contrato ora impugnado ocorrendo em janeiro de 2021 (f. 162), ou seja, antes do decurso do prazo prescricional, eis que a ação foi ajuizada na data de 30/09/2024.
Logo, rejeito as prejudiciais de decadência e de prescrição. 3- Saneamento Estando presentes, prima facie, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais), bem como as condições da ação (legitimidade e interesse), dou por saneado o feito. 4- Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória a) O(A) autor(a) contratou o contrato objeto da ação? a.1) Há provas? a.2) Houve fraude? b) O(A) autor(a) sofreu danos morais? c) Havendo resposta positiva ao questionamento anterior, qual o justo valor da indenização? 5- Do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, desde que os fatos sejam verossímeis ou o consumidor hipossuficiente.
No presente caso temos uma relação de consumo, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte reclamante, cujos direitos devem ter a defesa facilitada (art. 6º, VIII, do CDC), defiro a inversão do ônus da prova, ressaltando que a inversão do ônus da prova não desobriga o(a) autor(a) de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.
Mesmo que assim não o fosse, considerando-se o teor dos documentos juntados, não se pode perder de vista o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, qual seja, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 6- Das provas Por ora, postergo a análise do pleito de expedição de ofício à suposta estipulante do seguro (f. 552-553).
Em razão das teses fixadas no Tema n. 1061 do Superior Tribunal de Justiça, intimem-se os requeridos para manifestarem se há interesse na produção da prova pericial grafotécnica, pleiteada às f. 554-557.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Oportunamente, venham conclusos. Às providências. -
19/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 10:54
Emissão da Relação
-
30/07/2025 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2025 18:23
Decisão de Saneamento e Organização
-
20/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:55
Prazo em Curso
-
13/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 09:53
Prazo em Curso
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17/04/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Deolina Sousa de Oliveira (OAB 5781/MS), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0801910-52.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Mamede de Souza - Réu: Banco Bradesco S/A, Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto às provas que pretendem produzir.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
16/04/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 07:39
Emissão da Relação
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10/04/2025 10:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/04/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:37
Juntada de Petição de Réplica
-
13/03/2025 07:06
Prazo em Curso
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Deolina Sousa de Oliveira (OAB 5781/MS), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0801910-52.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Mamede de Souza - Réu: Banco Bradesco S/A, Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar as contestações apresentadas. -
11/03/2025 20:24
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2025 11:58
Emissão da Relação
-
07/03/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 16:49
Prazo em Curso
-
12/02/2025 16:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/02/2025 13:49
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
06/02/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 03:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/12/2024 11:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2024 01:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/11/2024 17:56
Prazo em Curso
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22/11/2024 17:37
Expedição de Carta.
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22/11/2024 17:36
Expedição de Carta.
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22/11/2024 09:27
Expedição em análise para assinatura
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08/11/2024 07:30
Autos preparados para expedição
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Deolina Sousa de Oliveira (OAB 5781/MS), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0801910-52.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Mamede de Souza - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A., Banco Bradesco S/A - 1.
Ante a nova diretriz de resolução consensual de conflitos, visando ao cumprimento do princípio da cooperação e à solução consensual dos conflitos (art. 6º c/c §2º do art. 3º do CPC), determino que seja designada audiência de conciliação, devendo as partes estarem acompanhadas por advogado constituído ou pela Defensoria Pública, observados os ditames do art. 334 do CPC.
A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes e seus advogados/defensor público participar da audiência telepresencialmente, sendo que, no dia e hora designada para a audiência deverão acessar o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu e clicar no botão "acessar" da 2ª Vara de Fátima do Sul/MS.
Pontuo que a responsabilidade pela conexão à internet e demais equipamentos necessários, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma telepresencial para participação na audiência é exclusiva daqueles que pretendem participar da audiência telepresencialmente, em vista disso, caso não seja possível a participação diante de problemas relacionados a isso, a pessoa será considerada ausente. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça a audiência de conciliação acima designada, constando a advertência de que, se frustrada a tentativa de acordo, o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, iniciará a partir da audiência, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3.
A audiência de conciliação não se realizará, tendo em conta o teor da inicial, se a parte requerida manifestar expressamente e por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, desinteresse na composição consensual.
Nesse caso, o prazo para contestação terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, sendo que a ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento em audiência. 5.
Conste, nos respectivos mandados, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). 6.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC. 7.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir. 8.
A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 9.
Sendo presumida a insuficiência de recursos descrita no art. 98 do Código de Processo Civil, pelo documento apresentado, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. 10.
Considerando que o requerido tem melhores condições de provar a regularidade da contratação, defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, devendo ser ressaltado que "ainversãodoônusprobatório não afasta doconsumidoroônusde comprovarminimamenteo fato constitutivo do direito. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.364.259/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023)". 11.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
AUDIÊNCIA DESIGNADA: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 12/02/2025 Hora 13:40 -
06/11/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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05/11/2024 11:05
Emissão da Relação
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01/11/2024 18:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/11/2024 18:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/11/2024 18:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/11/2024 18:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/11/2024 18:45
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/10/2024 00:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/10/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 14:31
Prazo em Curso
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03/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:43
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 01:40:00, 2ª Vara.
-
02/10/2024 16:31
Prazo em Curso
-
02/10/2024 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/10/2024 14:42
Recebida petição inicial
-
30/09/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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