TJMS - 0802631-19.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 13:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
18/09/2025 13:00
Certidão
-
18/09/2025 12:59
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
17/09/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
17/09/2025 01:46
Certidão de Publicação - DJE
-
17/09/2025 00:01
Publicação
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802631-19.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Daniel Vilharva Cardoso Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Perito: Omar Daniel dos Santos Junior EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-ACIDENTE - ACIDENTE DE TRABALHO - REDUÇÃO FUNCIONAL DO PUNHO - INCAPACIDADE PARCIAL PARA ATIVIDADE HABITUAL - SEQUELA PERMANENTE - TEMA 416/STJ - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por segurado em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente formulado contra o INSS, sob fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se há direito ao benefício de auxílio-acidente diante da existência de sequela permanente decorrente de acidente laboral, que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e da jurisprudência consolidada no Tema 416 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Laudo pericial reconheceu a inexistência de incapacidade total, mas apontou limitação funcional do punho esquerdo, com redução da capacidade para atividades que exigem esforço físico intenso com os membros superiores. 4.
O art. 86 da Lei 8.213/91 e o Decreto 3.048/99 (art. 104) asseguram o benefício quando houver sequela definitiva com redução da capacidade laborativa, ainda que parcial. 5.
Tema 416/STJ: a concessão do auxílio independe do grau da lesão ou do maior esforço necessário, bastando a existência de redução funcional permanente. 6.
No caso, a limitação funcional atinge diretamente a atividade habitual do autor, que demanda esforço físico contínuo com os membros superiores, restando preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O auxílio-acidente é devido ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, apresenta sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho habitual, ainda que de forma mínima, sendo desnecessária a comprovação de incapacidade total ou invalidez. 2.
A constatação de limitação funcional que interfira no desempenho da atividade exercida à época do acidente é suficiente para configurar o direito ao benefício, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e da orientação fixada pelo Tema 416 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
16/09/2025 16:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
16/09/2025 16:22
Julgamento Virtual Finalizado
-
16/09/2025 16:22
Provimento
-
16/09/2025 07:08
Incluído em pauta para 16/09/2025 07:08:29 local.
-
04/09/2025 15:49
Incluído em pauta para 04/09/2025 03:49:34 local.
-
03/09/2025 00:31
Certidão de Publicação - DJE
-
03/09/2025 00:01
Publicação
-
02/09/2025 14:31
Inclusão em Pauta
-
02/09/2025 11:20
Remessa à Imprensa Oficial
-
02/09/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:50
Distribuído por sorteio
-
02/09/2025 10:46
Processo Cadastrado
-
01/09/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801860-44.2024.8.12.0004
Michele Monteiro Godoy Bortolotto
Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Ronaldo Alves de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/10/2024 23:05
Processo nº 0834715-22.2023.8.12.0001
Jose Rodrigues Pereira e Irmaos
Olenio Cavalli
Advogado: Giovanni Campos Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/06/2023 10:05
Processo nº 0800006-29.2022.8.12.0022
Eduardo Fernandes Duarte
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/01/2022 09:35
Processo nº 0802631-19.2024.8.12.0005
Daniel Vilharva Cardoso
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/08/2024 11:05
Processo nº 0802867-86.2015.8.12.0004
Joana Martini
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Robert Icasatti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/11/2015 17:11