TJMS - 0800600-85.2023.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:26
Certidão
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03/09/2025 15:26
Recurso Eletrônico Baixado
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03/09/2025 14:06
Transitado em Julgado em "data"
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07/08/2025 13:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/08/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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06/08/2025 01:01
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800600-85.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: Elza Lopes Campos dos Santos Advogado: Diego Gatti (OAB: 13846/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Mantém-se a sentença que declarou inexistente o débito listado na inicial e condenou a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de inscrição no órgão de proteção ao crédito através de anotação de débito não devido. 2.
O arbitramento da indenização pordanosmoraisdeve ser feito com moderação e em obediência aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a condição social e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, para que não haja um enriquecimento sem causa deste último, tampouco aquele fique sem punição, razão pela qual o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo revela observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Recurso não provido. -
05/08/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 13:47
Julgamento Virtual Finalizado
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05/08/2025 13:47
Não-Provimento
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24/07/2025 05:24
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 15:10
Incluído em pauta para 23/07/2025 03:10:40 local.
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11/07/2025 00:20
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800600-85.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: Elza Lopes Campos dos Santos Advogado: Diego Gatti (OAB: 13846/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2025 07:00
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 18:05
Conclusos para decisão
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09/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:05
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 18:02
Processo Cadastrado
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09/07/2025 17:19
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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09/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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