TJMS - 0000308-43.2022.8.12.0038
1ª instância - Nioaque - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 16:29
Documento Digitalizado
-
06/08/2025 16:29
Documento Digitalizado
-
06/08/2025 14:19
Expedição em análise para assinatura
-
05/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/08/2025 15:23
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 14:55
Expedição em análise para assinatura
-
29/07/2025 12:49
Autos preparados para expedição
-
29/07/2025 12:46
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 16:42
Arquivado Provisoriamente
-
04/07/2025 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2025 14:57
Proferida decisão interlocutória
-
03/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 16:26
Prazo em Curso
-
05/02/2025 16:24
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 14:25
Autos preparados para expedição
-
17/01/2025 11:48
Autos preparados para expedição
-
07/01/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 07:10
Prazo em Curso
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB 200863/SP) Processo 0000308-43.2022.8.12.0038 - Cumprimento de sentença - Reqdo: Via Varejo S/A. - o extinguir o feito pelo adimplemento.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinta a execução em razão do adimplemento.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente.
Sem custas (art. 45 do Provimento 64/2011 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul).
Dou a sentença por transitada em julgado com a sua publicação, pois a manifestação da parte exequente é fato impeditivo ao seu direito de recorrer. -
16/12/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2024 18:16
Emissão da Relação
-
13/12/2024 18:15
Prazo em Curso
-
13/12/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 11:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/12/2024 11:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:33
Registro de Sentença
-
04/12/2024 11:33
Procedência
-
25/11/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 06:09
Prazo em Curso
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jackson Freire Jardim Santos (OAB 123907/MG) Processo 0000308-43.2022.8.12.0038 - Cumprimento de sentença - Reqdo: Via Varejo S/A. - Defiro o pedido de bloqueio de valores, conforme solicitado à f. 245, o que faço por meio do bloqueio on-line, pelo sistema SISBAJUD, haja vista o disposto nos artigos 835, inciso I e 854 do CPC.
Com a resposta do sistema SISBAJUD: a) se positiva, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar alguma das alegações do §3º do art. 854, no prazo de 5 (cinco) dias (com a respectiva comprovação documental), sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, que fica, desde já, deferida em caso de inércia, independentemente de nova conclusão.
A escrivania deverá observar que não há necessidade de lavratura de termo após a conversão da indisponibilidade em penhora (§ 5º, art. 854 e enunciado 140 do FONAJE), mas deverá certificar e providenciar a intimação do executado para, querendo, opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 FONAJE).
Sem prejuízo, promova-se eletronicamente a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a estes autos. b) caso a resposta seja positiva, mas o valor constritado seja ínfimo, ele será automaticamente desbloqueado, eis que não servindo ao processo, não há razão jurídica para que permaneça indefinidamente bloqueado, devendo ser o exequente/credor intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens para penhora ou requerer o que melhor lhe aprouver; c) em caso negativo, intime-se o exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, dar o devido impulso ao feito executivo, sob pena de imediata extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Às providências e intimações necessárias.
Informações bloqueio SISBAJUD - fls. 251: ciência as partes.
Informações bloqueio SISBAJUD - fls. 272: ciência as partes. -
30/10/2024 21:24
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 17:15
Emissão da Relação
-
29/10/2024 17:14
Documento Digitalizado
-
29/10/2024 17:11
Documento Digitalizado
-
16/10/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 18:04
Documento Digitalizado
-
19/06/2024 13:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/06/2024 13:48
Proferida decisão interlocutória
-
01/03/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 12:15
Juntada de NULL
-
01/03/2024 12:15
Juntada de Mandado
-
01/03/2024 12:15
Documento Digitalizado
-
29/02/2024 14:15
Documento Digitalizado
-
22/02/2024 16:22
Prazo em Curso
-
22/02/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 16:57
Expedição em análise para assinatura
-
09/01/2024 14:10
Autos preparados para expedição
-
08/01/2024 18:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/01/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:33
Prazo em Curso
-
01/12/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 03:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:43
Evolução da Classe Processual
-
24/10/2023 19:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/10/2023 19:22
Proferida decisão interlocutória
-
24/07/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 18:59
Documento Digitalizado
-
30/05/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 09:41
Autos preparados para expedição
-
12/05/2023 09:41
Documento Digitalizado
-
12/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:02
Prazo em Curso
-
14/04/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 08:53
Autos preparados para expedição
-
27/03/2023 12:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2023 02:03
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 16:00
Prazo em Curso
-
03/03/2023 16:00
Expedição de Carta.
-
03/03/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:43
Autos preparados para expedição
-
01/03/2023 13:12
Emissão da Relação
-
14/02/2023 07:52
Prazo em Curso
-
13/02/2023 16:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/02/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 16:50
Registro de Sentença
-
13/02/2023 16:50
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
13/02/2023 16:50
Expedição de NULL.
-
23/01/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
20/01/2023 03:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/01/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/12/2022 15:45
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 19:53
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/09/2022 13:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 13/09/2022 01:32:00, Juizado Especial Adjunto.
-
23/08/2022 14:12
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/08/2022 14:10
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 13/09/2022 01:15:00, Juizado Especial Adjunto.
-
23/08/2022 14:09
Audiência tipo_de_audiencia realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
19/08/2022 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 10:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2022 01:09
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 01:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/06/2022 20:58
Publicado ato_publicado em 30/06/2022.
-
30/06/2022 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/06/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 08:13
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
29/06/2022 08:08
Autos preparados para expedição
-
29/06/2022 08:05
Expedição de Carta.
-
29/06/2022 07:58
Emissão da Relação
-
29/06/2022 07:57
Expedição de Carta.
-
29/06/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 15:27
Autos preparados para expedição
-
08/06/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 14:40
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 23/08/2022 02:00:00, Juizado Especial Adjunto.
-
25/05/2022 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 10:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/05/2022 06:43
Autos preparados para expedição
-
13/05/2022 18:15
Documento Digitalizado
-
13/05/2022 18:13
Documento Digitalizado
-
13/05/2022 18:02
Informação do Sistema
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13/05/2022 18:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/05/2022 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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