TJMS - 0859832-78.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2025 15:51
Proferida decisão interlocutória
-
16/05/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 05:22
Prazo em Curso
-
14/05/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS) Processo 0859832-78.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Caixa Assistência Profissionais Crea/ms) - Exectda: Lucimara Ferreira Rodrigues Arrieiro, Paulo Roberto Pereira Arrieiro - Decisão de fl. 62: Vistos, etc.
Para viabilizar a análise do acordo celebrado entre as partes (fls. 55/57), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada aos autos de cópias legíveis dos documentos de identidade dos executados, a fim de comprovar a regularidade de sua representação processual, nos termos do art. 75, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação, desde que observados os requisitos previstos no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Advirta-se que a inércia do exequente ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/05/2025 08:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2025 13:01
Emissão da Relação
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09/05/2025 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/05/2025 17:43
Proferida decisão interlocutória
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17/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS) Processo 0859832-78.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Caixa Assistência Profissionais Crea/ms) - Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre o retorno negativo da(s) carta(s) expedida(s) nos autos. -
14/02/2025 21:16
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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13/02/2025 23:09
Emissão da Relação
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12/02/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 10:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 15:42
Prazo em Curso
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21/01/2025 12:57
Prazo em Curso
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21/01/2025 12:38
Expedição de Carta.
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21/01/2025 12:38
Expedição de Carta.
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21/01/2025 11:47
Expedição em análise para assinatura
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27/11/2024 23:50
Autos preparados para expedição
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS) Processo 0859832-78.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Caixa Assistência Profissionais Crea/ms) - Exectda: Lucimara Ferreira Rodrigues Arrieiro, Paulo Roberto Pereira Arrieiro - CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO o(s) executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três dias), independentemente do oferecimento de embargos, PROCEDA o Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens da parte executada suficientes para a garantia da dívida e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIME-SE, na mesma oportunidade e pessoalmente, a parte executada (artigo 829, § 1º, CPC).
CIENTIFICO o exequente de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso haja interesse, por parte do exequente, na realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, após decorrido o prazo para o pagamento, apresentar petição específica.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil..
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Às providências. -
30/10/2024 21:15
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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30/10/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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29/10/2024 10:07
Emissão da Relação
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25/10/2024 15:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/10/2024 15:24
Proferida decisão interlocutória
-
22/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:04
Informação do Sistema
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17/10/2024 13:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/10/2024 12:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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17/10/2024 12:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/10/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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