TJMS - 1419718-22.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 10:01
Baixa Definitiva
-
28/04/2023 09:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/04/2023 08:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/04/2023 08:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/04/2023 00:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/04/2023 00:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/04/2023 11:25
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:25
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 10:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1419718-22.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Nilmerson Rodrigues Miranda Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA - OMISSÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
31/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2023 12:04
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/03/2023 16:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/03/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 01:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/03/2023 01:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1419718-22.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Nilmerson Rodrigues Miranda Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 13:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/03/2023 13:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/03/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419718-22.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Nilmerson Rodrigues Miranda Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO - MOTIVAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo sido enviada a notificação para o endereço do autor e também havido a notificação por edital, inexiste irregularidade no processo administrativo quanto ao contraditório e ampla defesa.
Ausente a probabilidade do direito e a relevância dos fundamentos apresentados pelo agravante, deve ser indeferida a liminar visando obstar o cumprimento de decisão que determinou asuspensãode sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419718-22.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Nilmerson Rodrigues Miranda Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o somente em seu efeito devolutivo por não vislumbrar os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao recurso e juntar a documentação que entender conveniente, conforme disciplina o art. 1.019, II, do CPC.
P.I.C-se.
Campo Grande, 30 de novembro de 2022.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
24/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419718-22.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Nilmerson Rodrigues Miranda Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800579-83.2020.8.12.0007
Ines Aparecida de Souza Silva
Karine Sayar de Castro
Advogado: Northon Borges Rezende
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/04/2020 15:31
Processo nº 0825273-64.2021.8.12.0110
Rosimar Farias Ferreira Zanao
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/12/2021 16:41
Processo nº 0800461-28.2020.8.12.0001
Patricia Pelliccioni Coletti
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/01/2020 10:35
Processo nº 0800675-98.2022.8.12.0049
A O Santos Gomes - Odontologia
Yara Fernanda Rodrigues da Cruz,
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/08/2022 17:05
Processo nº 0803857-06.2022.8.12.0110
Givaldo Santana dos Santos
Ageprev - Agencia de Previdencia Social ...
Advogado: Luciano Nitatori
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/03/2022 08:55