TJMS - 0822066-88.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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11/09/2025 11:07
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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11/09/2025 07:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/09/2025 07:42
Certidão
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11/09/2025 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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10/09/2025 01:30
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822066-88.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Manufaturação de Produtos para Alimentação Animal Premix Ltda Advogado: Celso Cordeiro de Almeida e Silva (OAB: 161995/SP) Advogado: Pedro Gomes Miranda e Moreira (OAB: 275216/SP) Advogado: Rubens Luís Ponton Cuaglio (OAB: 374933/SP) Advogado: André Ramalho Bieras (OAB: 363370/SP) Advogado: Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 88247/MG) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - CONSTATADOS - DIREITO DO CONTRIBUINTE À TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS - AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL VEDANDO DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Constatada a omissão, devem ser acolhidos os embargos declaratórios, sanando o vício apontado, sem alteração do julgado.
A transferência de créditos de ICMS em operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte é facultativa, conforme a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC nº 49/RN e a LC nº 204/2023, até que os Estados regulamentem a matéria.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram em parte os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.. -
09/09/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 09:14
Julgamento Virtual Finalizado
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09/09/2025 09:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2025 07:06
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:06:35 local.
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01/09/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 16:27
Inclusão em Pauta
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12/08/2025 00:55
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822066-88.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargado: Manufaturação de Produtos para Alimentação Animal Premix Ltda Advogado: Celso Cordeiro de Almeida e Silva (OAB: 161995/SP) Advogado: Pedro Gomes Miranda e Moreira (OAB: 275216/SP) Advogado: Rubens Luís Ponton Cuaglio (OAB: 374933/SP) Advogado: André Ramalho Bieras (OAB: 363370/SP) Advogado: Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 88247/MG) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/08/2025. -
08/08/2025 14:51
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:42
Processo Dependente Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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